DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.<br>O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia em desfavor do agravante, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 334 c/c art. 71, ambos do Código Penal; no art. 2º, § 4º, II e III, da Lei nº 12.850/2013; e no art. 317 c/c art. 71, ambos do Código Penal. Rejeitou a denúncia em relação a todos os acusados, no que tange à imputação do art. 299 do Código Penal, ante a ausência de justa causa (art. 395, inciso III, CPP); e em relação ao agravante e outros, no que tange à imputação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, ante a ausência de justa causa (art. 395, inciso III, CPP);<br>Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão para receber a denúncia em face do agravante e outros, no que tange à imputação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.<br>O recurso especial obstado sustentava violação aos artigos 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 334 do Código Penal, alegando inexistência de justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro e defendendo a absorção deste delito pelo crime de descaminho. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 132777/132796).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o recurso especial pelo óbice inserto na Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 132809/132811).<br>Nas razões do presente agravo, o recorrente insiste que não pretende rediscutir fatos, mas sim questionar "a ausência de adequação acerca do valor conferido pelo juízo na ponderação dos argumentos". Alega, também, ter demonstrado suficientemente o dissídio jurisprudencial, mediante referência à AP nº 470/MG.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 132896/132873).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão devidamente fundamentado, concluiu pela presença dos requisitos formais da denúncia e pela existência de justa causa para a ação penal. Conforme registrado na decisão recorrida, a denúncia demonstrou que, após a consumação do crime de descaminho, os denunciados emitiram documentos falsos para conferir aparência lícita ao ouro oriundo da Venezuela, caracterizando, em tese, o crime de lavagem de capitais.<br>A Corte de origem ressaltou que houve "todo um processo ou conjunto de operações dotado de autonomia, após o delito anterior (descaminho), que foi desenvolvido com a finalidade indiscutível de conferir uma aparência de legitimidade/licitude ao ouro introduzido ilicitamente no país".<br>Verifico que o agravante, sob o pretexto de questionar a valoração jurídica dos argumentos, busca, na verdade, a reavaliação do suporte fático-probatório que embasou a conclusão das instâncias ordinárias. Pretende demonstrar que não houve a efetiva integração dos valores ilícitos na economia formal (terceira fase da lavagem), o que demandaria minucioso reexame do conjunto probatório.<br>Ocorre que a análise da suficiência dos elementos descritos na denúncia, da presença de indícios de autoria e materialidade, bem como da configuração ou não das fases do crime de lavagem de dinheiro no caso concreto, exige necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De outra parte, para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas ou fragmentos de julgados.<br>Na espécie, o agravante limitou-se a transcrever excertos da relatoria da AP 470/MG, sem demonstrar adequadamente a similitude fática entre aquele caso e o presente. Não há nos autos elementos que permitam verificar se as circunstâncias concretas são efetivamente comparáveis, nem o necessário cotejo analítico entre as soluções jurídicas adotadas.<br>Como bem apontado pela decisão agravada, não se verifica a identidade entre as situações fáticas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA