DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por RYAN FELIPE SOUZA MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.359457-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 461/469.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que justificou a prisão preventiva padece de justificativa idônea e destaca a incompatibilidade da medida extrema com o regime imposto na sentença.<br>Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva.<br>Parecer do MPF às fls. 493/496.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Conforme relatado, busca-se a concessão do direito de recorrer em liberdade diante da alegada ausência de fundamentação para a manutenção da segregação bem como da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto na sentença.<br>Acerca da custódia cautelar do réu, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 462/466):<br>" ..  não visualizo a comprovação, de plano, de nenhuma ilegalidade ou abuso praticado no Juízo singular, pois entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a concessão da ordem.<br>O paciente teve sua custódia flagrancial regularmente convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e assim permaneceu durante a totalidade da instrução, até porque o habeas corpus que visava a obtenção da liberdade provisória de Ryan Felipe Souza Martins no curso da instrução processual foi denegado, por maioria (HC n.º 1.0000.25.190685-5/000)  .. <br>E, conforme ressaltado no julgamento colacionado:<br>"(..) analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, vislumbro presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, pela gravidade concreta do episódio imputado e pela séria possibilidade de reiteração delitiva, fatores que impedem a concessão da ordem. Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 169/175 - ordem 04) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que o crime tratado é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.<br>Com efeito, as circunstâncias referidas - apreensão, após recebimento de denúncia anônima dando conta do envolvimento de dois indivíduos na prática do narcotráfico em endereço específico, para onde os milicianos se deslocaram e lá se depararam com o ora paciente na companhia de outro homem, sendo que ambos apresentaram nervosismo ao visualizarem a guarnição policial, tendo os agentes públicos efetuado a abordagem de ambos, localizando na posse direta de Ryan uma bucha de maconha. Consta, ainda, que, em seguida, através de uma das janelas do imóvel por eles utilizado, os agentes públicos visualizaram que havia, sobre a pia, "um revólver, uma barra de substância esverdeada análoga à maconha, uma balança de precisão e diversos invólucros da mesma substância", justificando, assim, a entrada na residência, onde localizaram maior quantidade e tripla variedade de substâncias entorpecentes (96 buchas de maconha, 01 barra e 04 porções da mesma substância, 02 porções e 01 papelote de cocaína, bem como 01 pedra e uma porção maior de crack), além de R$347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) em moeda corrente e dois aparelhos celulares - denotam a maior gravidade concreta do episódio.<br>Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.<br>(..)<br>Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. (..)".<br>Ademais, repito, entendo que ainda se encontram presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo na r. sentença de ordem 337/365 - ordem 04.<br>Portanto, com efeito, a manutenção, quando da prolação da r. sentença condenatória, dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva no curso da instrução criminal (como visto, endossadas por este eg. TJMG), se traduz em motivo suficiente para a preservação da custódia, até porque não se pode confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Ora, inegavelmente, no caso em tela, seria um contrassenso afirmar que o ora paciente, antes de ser condenado em primeira instância, deveria permanecer preso e que, após a condenação, deve ter a liberdade de locomoção restabelecida.<br>Outrossim, a meu ver, não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade."<br>Acerca do tema em debate, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido"<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade, não trazendo qualquer circunstância excepcional que justificasse a segregação antecipada tampouco determinando a compatibilização da custódia com o modo prisional intermediário ou a expedição de guia de execução provisória.<br>No caso dos autos, portanto, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, impondo-se a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar que o réu possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA