DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED LEOPOLDINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO ANTUNES DE PAIVA.<br>Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrida, ajuizou a demanda originária alegando ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e, tendo sido diagnosticado com "Edema Macular com Retinopatia Diabética Ploriferativa em AO", necessitava de tratamento de farmacoterapia intravítrea com o fármaco Lucentis (Ranibizumabe).<br>Contudo, a operadora de saúde negou a autorização para o procedimento, motivando o pedido de tutela jurisdicional para compelir a ré a custear o tratamento, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 799). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar que determinara o fornecimento do medicamento, mas afastou a pretensão indenizatória (fl. 795).<br>Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, ROBERTO ANTUNES DE PAIVA, pleiteou a reforma da sentença para que a ré fosse condenada ao pagamento de compensação por danos morais, argumentando que a recusa indevida de tratamento essencial à sua saúde ocular violou seus direitos de personalidade (fl. 796). A ré, UNIMED LEOPOLDINA, em seu apelo, arguiu preliminares de nulidade processual por falha na sua inclusão no polo passivo e na habilitação de seu patrono no sistema eletrônico, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que sua conduta estava em conformidade com as disposições contratuais e com as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (fl. 796).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento colegiado, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso da operadora de saúde e deu parcial provimento ao apelo do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O acórdão foi assim ementado (fl. 793):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL DE RITO COMUM COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE - ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PJE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO CERTO - NÃO ACOLHIDA - TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA - APLICAÇÃO DE ANTIOGÊNICO COM LUCENTIS - NEGATIVA DE COBERTURA DISCRIMINAÇÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS RESTRIÇÃO ILEGAL - DANO MORAL CONFIGURADO.<br>A irregularidade na intimação original limitou se apenas ao aspecto formal, porquanto não configurou prejuízo processual à parte que poderia deflagrar o alegado cerceamento de defesa, diante da completa ausência de prejuízo efetivo.<br>O valor pleiteado a título de danos morais é meramente sugestivo e, assim, inexiste valor econômico certo a ensejar a alteração do valor atribuído à causa.<br>O rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS Agência Nacional de Saúde estabelece a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, mas não exclui a prestação de cobertura assistencial adequada às necessidades de saúde dos pacientes de acordo com a indicação do médico responsável e perspectiva de eficácia do tratamento da doença.<br>As cláusulas em contrato de plano de saúde que limitam ou restringem procedimentos médicos são nulas por contrariarem a boa fé, pois criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica, provocando um desequilíbrio no contrato ao ameaçar a finalidade do mesmo, que é ter o serviço de saúde de que necessita o segurado.<br>A orientação do STJ é no sentido de que a negativa de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro abalo psíquico ao beneficiário, apto a ensejar indenização por dano moral, uma vez que ocasionou insegurança e dano psicológico.<br>Foram opostos embargos de declaração pela UNIMED LEOPOLDINA (fls. 859-860), nos quais se apontou omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva da UNIMED JUIZ DE FORA, o Colegiado mineiro acolheu parcialmente o recurso, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e declarar a ilegitimidade passiva da referida cooperativa, mantendo, no mais, o acórdão embargado.<br>No presente recurso especial (fls. 867-939), a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Argumenta que a Corte a quo não se manifestou sobre a tese de que o recurso de apelação do autor não observou o princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença quanto à ausência de prova do nexo causal para os danos morais (fl. 892).<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido se utilizou de fundamentação genérica, com "conceitos pré concebidos, trazidos de situações outras" (fl. 881), sem analisar as particularidades do caso, como a existência de cláusulas contratuais expressas (cláusulas 2 e 5) que limitam a cobertura ao rol de procedimentos da ANS e suas diretrizes de utilização, as quais estariam em plena sintonia com o § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (fl. 893). Aponta, ademais, a omissão quanto à análise do diagnóstico correto do paciente, que não seria o de "degeneração macular relacionada à idade (DMRI)", única hipótese coberta pela Diretriz de Utilização da ANS à época para o tratamento pleiteado, mas sim "Retinopatia Diabética Proliferativa" e "Glaucoma Neovascular", conforme laudo médico constante dos autos (fl. 899), o que tornaria a recusa de cobertura um exercício regular de direito.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 10, § 4º, 12 e 16, VI, da Lei n. 9.656/98; 4º, III, da Lei n. 9.961/00; 4º, 51, IV e XV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 113, 186, 422, 927 e 944 do Código Civil. Defende a legalidade da recusa de cobertura, pois o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a assistência se limita aos procedimentos listados no rol da ANS, vigente à época do evento. Desse modo, a decisão que impõe cobertura para além dos limites contratuais e regulatórios viola o ato jurídico perfeito e o equilíbrio contratual.<br>Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, mas apenas agiu em exercício regular de direito, com base em interpretação razoável de cláusulas contratuais e normativas. Afirma que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, o qual não pode ser presumido e demanda prova de ofensa anormal à personalidade, o que não teria ocorrido na espécie. Aponta, para fins da alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a validade de cláusulas contratuais limitativas de cobertura e a taxatividade do rol da ANS.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 977).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 977-980).<br>Em despacho de fls. 988-989, o então Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista a uniformização do entendimento pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que fixou a tese da "taxatividade mitigada", oportunizou às partes que se manifestassem sobre a aplicação do referido precedente ao caso concreto.<br>A recorrente peticionou às fls. 992-994, informando que o procedimento em questão foi incorporado ao rol da ANS em 2018 e que, à época da propositura da ação, existia tratamento substituto (Fotocoagulação a Laser).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia central do presente recurso especial, no que concerne à responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, cinge-se em determinar se a recusa de cobertura para procedimento médico-assistencial, mesmo que posteriormente considerada indevida pelo Poder Judiciário, gera para o beneficiário um dano moral in re ipsa, ou seja, de natureza presumida e que independe da comprovação de abalo psicológico extraordinário.<br>Com efeito, a questão jurídica a ser dirimida consiste em definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A matéria em debate possui expressiva multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o que ensejou a afetação do tema pela Segunda Seção desta Corte Superior ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.663/SP, 2.057.925/SP, 2.058.118/SP e 2.058.261/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cadastrado como Tema 1.365.<br>A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "definir se há configuração de danos morais "in re ipsa" nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>Naquela oportunidade, determinou-se, por unanimidade, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a questão afetada, até o julgamento definitivo da controvérsia e a fixação da tese vinculante, nos termos do que dispõem os artigos 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Jus tiça.<br>Considerando que o objeto do presente recurso especial coincide com a matéria afetada no referido tema repetitivo, impõe-se a sua suspensão até o pronunciamento final desta Corte.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA