DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO GONCALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.359667-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 231):<br>"HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃOPREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE -PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOSARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEMDENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade de manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido manteve indevidamente a prisão preventiva, uma vez que a decisão originária seria genérica e carente de fundamentação idônea, não indicando concretamente a presença dos requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, limitando-se a reproduzir argumentos de gravidade abstrata do delito e suposições quanto à possibilidade de reiteração delitiva.<br>Sustenta que a menção à quantidade de drogas apreendidas (369,46g de maconha), ao modo de acondicionamento e à suposta vinculação à facção criminosa "TCP" não se ampara em elementos concretos, mas em presunções genéricas que se aplicariam a qualquer caso de tráfico, o que ofenderia o disposto no art. 315, §2º, III, do CPP.<br>Aduz que o periculum libertatis não restou demonstrado, sendo insuficiente a simples referência a eventual risco de reiteração delitiva sem provas efetivas. A decisão, segundo a defesa, teria se fundado apenas na gravidade do crime, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Assere, ainda, que a fundamentação do acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 315, §2º, do CPP e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a demonstração de circunstâncias concretas para justificar a segregação cautelar.<br>Sustenta, de outro lado, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes de violência, além de responder por delito cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, nos termos do princípio da proporcionalidade.<br>Argui, ainda, que a decisão não observou os requisitos de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do CPP, impondo prisão preventiva desproporcional diante da possibilidade de substituição por medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno ou limitação de perímetro.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 264/266.<br>Parecer do MPF às fls. 308/313.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>No presente recurso ordinário, a parte recorrente sustenta a ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao manter a prisão preventiva sem apontar dados concretos, pugnando, por conseguinte, por sua substituição por medidas alternativas.<br>Sobre a prisão cautelar, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 233/237):<br>"De acordo com o que se depreende do exame dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025, em virtude de ter, em tese, praticado os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 ambos da Lei 11.343/06.<br>Posteriormente, a aludida prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo a digna autoridade judicial de primeiro grau fundamentado a imposição da medida acautelatória nos seguintes termos:<br>(..) Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra D. G. P. e J. V. L. P., pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante dos autuados foi devidamente homologada (ID 10533571305). O Ministério Público pleiteou pela conversão da prisão em flagrante dos réus em preventiva (ID 10533607530); por sua vez a douta defesa pugnou pela concessão da Liberdade Provisória aos agentes (ID 10533599673). Passo, então, à análise da necessidade da manutenção da prisão dos réus. A prisão cautelar sempre foi medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, ante o princípio constitucional da não culpabilidade. Assim, somente é possível a manutenção da prisão em flagrante quando estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Igualmente, ainda que seja necessária a aplicação de alguma medida cautelar, a prisão é a derradeira a ser aplicada, sendo passível de aplicação de outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz converterá a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes. Os réus foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A pena máxima privativa de liberdade do delito é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Portanto, em tese, considerando que o réu cometeu crime doloso, cuja pena máxima suplanta os 04 (quatro) anos previstos no art. 313, inciso I do CPP, resta possível a conversão do flagrante em preventiva. De igual modo, para que seja possível a decretação da prisão cautelar, é necessário a presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, que no processo penal são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Consigno que a materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo Auto de Apreensão, que detalha a arrecadação de expressiva quantidade de entorpecentes - 88 (oitenta e oito) buchas e 5 (cinco) porções maiores de maconha - e pelos Laudos Preliminares de Constatação, que atestam a natureza proscrita das substâncias. Os indícios de autoria são igualmente contundentes. Os depoimentos harmônicos e detalhados dos agentes de segurança pública descrevem uma situação flagrancial clara, na qual os autuados foram abordados nas imediações do Presídio Regional de Nanuque, manuseando uma linha que partia de dentro de uma das celas, em um contexto que inequivocamente aponta para a tentativa de introduzir os materiais ilícitos no estabelecimento prisional. Superadas as questões atinentes ao fumus comissi delicti, passo a analisar o periculum libertatis, fundamento central desta decisão. A garantia da ordem pública, no presente caso, não se baseia na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em dados concretos que revelam a acentuada periculosidade dos agentes e o risco real e iminente de reiteração delitiva. O modus operandi empregado revela audácia e um profundo desprezo não apenas pela saúde pública, mas pela própria autoridade do Estado. A tentativa de arremessar drogas e outros itens para o interior de uma unidade prisional é uma conduta de extrema gravidade, que visa fortalecer organizações criminosas intramuros, fomentar a violência carcerária e minar a segurança de todo o sistema penitenciário. Registre-se que além da droga, há possibilidade de os agentes tentarem arremessar um aparelho celular para dentro do Presídio, conduta que deve ser melhor apurada durante a fase investigativa. No que tange a D. G. P., o risco à ordem pública é flagrante e incontornável. Conforme relatado nos autos, o autuado foi posto em liberdade "há poucos dias, onde fora preso por tráfico de drogas". Sua CAC de ID 10533570764 corrobora o envolvimento reiterado com a mesma prática delitiva. A sua imediata reiteração na mesma modalidade criminosa, de forma ainda mais ousada, demonstra que as medidas cautelares anteriormente impostas, ou mesmo a própria liberdade, foram absolutamente ineficazes para conter seu ímpeto delitivo. Trata-se de um dado concreto, e não de mera presunção, de que, uma vez solto, voltará a delinquir, representando uma ameaça persistente à sociedade. Quanto a J. V. L. P., embora sua certidão de antecedentes criminais não aponte condenações prévias, a sua primariedade, neste contexto específico, não autoriza a concessão de liberdade. A garantia da ordem pública também visa a coibir a atuação de organizações criminosas que desestabilizam a paz social. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que ambos os agentes são conhecidos por serem integrantes da organização criminosa "TCP", grupo que, segundo o Ministério Público, está diretamente associado à escalada da violência e a inúmeros homicídios nesta comarca. A participação de J. V. L. P em uma operação tão complexa e arriscada, em coautoria com um contumaz traficante, indica seu engajamento na estrutura criminosa e sua periculosidade concreta, que transcende a análise isolada de sua vida pregressa. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para ambos os autuados. Para Diego, a sua comprovada e recente reiteração delitiva já serve como prova cabal da ineficácia de qualquer medida menos gravosa. Para João, a gravidade da conduta e os fortes indícios de seu pertencimento a uma facção criminosa violenta indicam que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo não seriam capazes de impedir sua comunicação com o grupo e a continuidade de suas atividades ilícitas. A prisão preventiva, portanto, é a única medida capaz de interromper, ao menos temporariamente, a atuação desses agentes, cessando a violação à ordem pública e prevenindo a prática de novos e graves crimes. Os argumentos defensivos, centrados nas condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa -, não são, por si sós, suficientes para obstar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Conforme pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, tais condições devem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, e não se sobrepõem à necessidade de resguardar a ordem pública, quando esta se encontra ameaçada. A garantia da ordem pública, no contexto do tráfico de drogas, visa, precipuamente, a interromper a atividade criminosa e a impedir a reiteração delitiva, que, no caso da traficância, possui elevada probabilidade. A soltura dos agentes, neste momento, poderia gerar não apenas a sensação de impunidade na comunidade local, mas também um risco concreto de que eles, em liberdade, retornem à senda criminosa, voltando a disseminar entorpecentes e a colocar em risco a saúde e a segurança públicas. Diante da gravidade concreta do delito e do manifesto risco à ordem pública, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revelam- se inadequadas e insuficientes para o caso em tela. Assim, vejo como indispensável à manutenção da prisão cautelar dos réus, por não vislumbrar ser suficiente, neste momento, a imposição de medida cautelar. Logo, feitas essas ponderações, presentes os requisitos do artigo 313 do CPP, mantenho os réus J. V. L. P e D. G. P recolhido no cárcere, CONVERTENDO a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com força no artigo 312 do CPP. (..).<br> .. <br>Conforme se extrai do APFD respectivo, a Polícia Militar recebeu informações acerca de uma possível tentativa de resgate de detentos do Presídio Regional. Durante o patrulhamento do perímetro, os agentes públicos foram alertados de que dois indivíduos, posteriormente identificados como o paciente e o corréu, encontravam- se nas imediações. Consta, ainda, que policiais penais relataram ter observado presos lançando uma linha para a parte externa do estabelecimento prisional e, ao acompanharem seu trajeto, localizaram os dois indivíduos escondidos em meio à vegetação, manuseando referida linha. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos tentaram empreender fuga, chegando a arremessar um objeto, mas foram imediatamente alcançados e contidos.<br>Com efeito, (i) a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 88 buchas de maconha (171,19g), 05 porções grandes de maconha (198,27g,); (ii) a forma de acondicionamento das substâncias arrecadadas; (iii) a suposta prática do delito em concurso de agentes; (iv) a existência de indícios de que o paciente esteja vinculado a organização criminosa "TCP"; e (v) o fato de ter sido expedido recentemente em 21/07/2025 alvará de soltura em seu favor, conforme destacado pela autoridade impetrada, constituem circunstâncias que indicam, em tese, um envolvimento mais profundo do paciente com a criminalidade.<br>Referidos elementos justificam o fundado receio de que, acaso seja colocada em liberdade, ele possa voltar a delinquir, novamente perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.<br>Diante do grave contexto ora descrito, não obstante a primariedade do paciente, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Oportuno destacar, ademais, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, como cediço, é possível a imposição de medidas aos acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias, mantido, assim, seu caráter instrumental, como no presente caso.<br>Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente a liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo este fundamento legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário.<br>Com efeito, (i) a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 88 buchas de maconha (171,19g), 05 porções grandes de maconha (198,27g,); (ii) a forma de acondicionamento das substâncias arrecadadas; (iii) a suposta prática do delito em concurso de agentes; (iv) a existência de indícios de que o paciente esteja vinculado a organização criminosa "TCP"; e (v) o fato de ter sido expedido recentemente em 21/07/2025 alvará de soltura em seu favor, conforme destacado pela autoridade impetrada, constituem circunstâncias que indicam, em tese, um envolvimento mais profundo do paciente com a criminalidade.<br>Referidos elementos justificam o fundado receio de que, acaso seja colocada em liberdade, ele possa voltar a delinquir, novamente perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir."<br>É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prisão cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente, evidenciada não somente pela quantidade de droga apreendida - 369,46g de maconha -, como também pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que havia sido beneficiado com liberdade provisória poucos dias antes dos fatos em tela, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e recomenda sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto da reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)<br>Noutro ponto, eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA