DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0075106-89.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, ,caput c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NOARTIGO 33, C/C 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE 1)FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUEDESACOLHEU O PLEITO LIBERATÓRIO; 2) ".. OPACIENTE É PRIMÁRIO, JOVEM, POSSUI EMPREGOLÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA.."; 3) ".. O SUPOSTODELITO QUE LHE É IMPUTADO, NÃO OSTENTAVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.."; 4) ".. AQUANTIDADE DE DROGA FOI ÍNFIMA.."; 5)".. ASÚNICAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIASÃO POLICIAIS MILITARES.." E 6) "ILEGALIDADE DABUSCA PESSOAL  .. ; O RÉU FOI ABORDADOENQUANTO ANDAVA PELO CENTRO DA CIDADE, COMTOTAL AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA..". PLEITODE REVOGAÇÃO. LEGALIDADE, REGULARIDADE ENECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO AFIRMADAS EMMOMENTOS DISTINTOS, POR MAGISTRADOSDIFERENTES E ALICERÇADAS EM SUFICIENTEFUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOSDEMONSTRADOS. A PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃOCONFIGURAM ÓBICE AO CONFINAMENTO, FACE ÀSUA NATUREZA CAUTELAR. O FATO DE A CONDUTASER, EM TESE, DESPROVIDA DE VIOLÊNCIA OUGRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA NÃO SOCORREO PACIENTE, PORQUE A CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEMNATUREZ A DESCRIMINALIZADORA. A QUANTIDADEDE DROGAS ARRECADADAS É QUESTÃODESIMPORTANTE, HAJA VISTA QUE OSSEUSFORNECEDORES ORIGINÁRIOS, PARAMINIMIZAR O PREJUÍZO NA HIPÓTESE DEAPREENSÃO, NÃO DISPONIBILIZAM AOS"VENDEDORES" EXPRESSIVO VOLUME. AINDA QUEAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA SEJAMOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO,ESSA CONJUNTURA NÃO CORROBORA APRETENSÃO LIBERATÓRIA. ".. O CUSTODIADOINTEGRAVA GRUPO QUE CORREU AO PERCEBER APRESENÇA DA POLÍCIA, O QUE POR SI SÓ, REVELAAS FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM..". AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (fls. 42/43).<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Destaca a pequena quantidade de droga apreendida (9,8g de cocaína e 24,5g de maconha).<br>Aponta a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente, com destaque à primariedade e à comprovação de residência fixa e ocupação lícita.<br>Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Defende a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, bem como o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal perpetrada.<br>Indeferida a liminar (fls. 61/63), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial, de ofício, da ordem (fls. 78/82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Verifica-se que a Corte Estadual afastou a aventada ilegalidade da busca pessoal sob os seguintes fundamentos:<br>"Por derradeiro, não socorre o paciente a tese de "ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL  .. ; o réu foi abordado enquanto andava pelo centro da cidade, com total ausência de fundada suspeita..". O argumento foi devidamente enfrentado na decisão primeva, na qual se acentuou que ".. o custodiado integrava grupo que correu ao perceber a presença da polícia, o que por si só, revela as fundadas suspeitas para a abordagem. Além disso, as fundadas suspeitas devem ser avaliadas de acordo com o contexto em que ela é realizada, sob pena de engessar a atividade policial.."" (fl. 48).<br>Com efeito, o art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Da análise do trecho colacionado, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente teria corrido, tentando empreender fuga ao avistar a presença da polícia.<br>Assim, a atuação policial não se deu de forma aleatória, mas apoiada em elementos objetivos que revelam as fundadas suspeitas para a abordagem, sendo certo que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Corroborando este entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."<br>(AgRg no HC 959867/AL, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/02/2025.)<br>Destaque-se que a ação penal encontra-se em sua fase instrutória, não sendo possível com as informações presentes nos autos concluir inequivocamente acerca da existência de flagrante ilegalidade da atuação policial durante a prisão em flagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade da prisão, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, tem-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 27/08/2025, por volta das 17h20, policiais militares realizavam patrulhamento na Praça Olímpica, em Teresópolis, quando perceberam um grupo de jovens que se dispersou ao notar a presença da guarnição. Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado com dois dos indivíduos, mas no bolso de Pedro Gabriel foi localizada uma tira de erva seca prensada. Atrás dele havia uma mochila, que inicialmente alegou pertencer a um amigo, mas logo admitiu ser de sua propriedade.<br>Na revista da mochila, foi encontrada uma pochete com duas tiras de maconha embaladas e etiquetadas com referência ao "Corta Vento", além de quatro pinos de cocaína, três deles também com etiquetas alusivas à mesma localidade e facção. Diante da apreensão, Pedro Gabriel declarou que a maconha seria para consumo próprio, mas reconheceu que a cocaína tinha como destino a venda, acrescentando que obtivera as drogas na comunidade do Corta Vento. Na ocasião, afirmou que ainda não havia comercializado nenhum pino e que aquela seria a primeira vez em que tentaria vender o entorpecente.<br>Portanto, o auto de apreensão indica as drogas apreendidas em poder do custodiado (9,8 g de cocaína em pó e 24,5 g de maconha), que em sua entrevista pessoal declarou ser usuário de maconha, mas foi preso em posse de cocaína, a reforçar os indícios de que a droga apreendida se destinava à venda. Além disso, as circunstâncias narradas pelos policiais militares indicam que o preso estava exercendo o tráfico de drogas na localidade.<br>A gravidade da conduta é acentuada já que, apesar de não configurar o tráfico interestadual, contribui para o tráfico de drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação das facções criminosas que comandam a atividade.<br>Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Teresópolis, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.<br>A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser reconhecida pelo juiz natural, especialmente no que se refere à hipótese de aplicação, considerando a análise de outros elementos existentes nos autos, o que se revela prematuro nesta oportunidade. A sua aplicação exige o preenchimento de certos requisitos que demandam análise probatória, que não compete a este juízo." (fl. 54).<br>A Corte estadual manteve a custódia cautelar por entender que:<br>"O exame conjunto das decisões, proferidas em momentos distintos, por magistrados diferentes, revela que a segregação se arrima em suficientes fundamentos, concluindo-se que é legal, regular e, ao menos por ora, necessária, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando alguma eiva que recomende a sua revogação.<br>O fato de a conduta ser, em tese, desprovida de violência ou grave ameaça contra a pessoa não socorre o paciente, porque a circunstância não tem natureza descriminalizadora e, à luz das especificidades do caso em apreciação, não sopesa em seu favor.<br>Por outro lado, a primariedade e outras condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não configuram óbice à segregação, face à sua natureza cautelar.<br>A quantidade de drogas arrecadadas é questão desimportante, haja vista que não se desconhece os critérios adotados por seus fornecedores originários, que para minimizar o prejuízo na hipótese de apreensão, não disponibilizam aos "vendedores" expressivo volume.<br>Não se está aqui afirmando que o paciente seja "vendedor" ou que estivesse comercializando drogas quando foi capturado, mas, apenas, aclarando que as "cargas" de drogas são fracionadas para a venda no varejo e, obtido sucesso na comercializam de uma, muitas outras estarão disponíveis na "fonte".<br>A necessidade de assegurar tranquilidade à instrução, o que implica na preservação das testemunhas, não foi o único fundamento adotado para segregar a liberdade do paciente. Logo, ainda que as testemunhas arroladas na denúncia sejam os policiais militares que efetuaram a prisão, essa conjuntura não corrobora a pretensão liberatória." (fls. 47/48).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que a pouca quantidade de droga apreendida - 24,5g de maconha e 9,8g de cocaína -, permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Tal circunstância, somada ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do paciente com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, notadamente em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Contudo, os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema, sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. Assim, na espécie, a quantidade de droga apreendida - 49,02 gramas de cocaína -, apesar de não ser ínfima, não é apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis da Paciente, ora Agravada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 620.099/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (17G DE COCAÍNA). PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (17gramas de cocaína), apesar da existência de passagem criminal anterior.<br>5. Avaliando as circunstâncias do caso concreto e a situação de pandemia pelo Covid-19, em que é preciso reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.<br>6. Assim, "Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar" (AgRg no HC 559.019/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão.<br>(HC 587.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2020).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CORPÓREA. DESPROPORCIONAL.<br>1. Conquanto a prisão cautelar tenha sido decretada com base no risco concreto de reiteração delitiva, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, em razão da quantidade pouco expressiva das substâncias tóxicas apreendidas (28 g de maconha, 25,8 g de crack e 34,9 g de cocaína) e do fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>2. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento quinzenal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos; c) proibição de frequentar bares, festas e pontos de difusão de drogas; e d) recolhimento em seu domicílio no período noturno, nos finais de semana e feriados. Caberá ao Juiz processante tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas aplicadas, sem prejuízo de impor outras que entender pertinentes ou de decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento.<br>(HC 581.424/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/09/2020).<br>Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas, nos termos do art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA