DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANO GONCALVES DE LIMA, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n.0004843-10.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal da comarca de Curitiba/PR.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou o HC n. 0091399-21.2025.8.16.0000 (fls. 82/100).<br>Aqui, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e da suficiência de cautelares alternativas à prisão.<br>Requer-se a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Em 6/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 130/131).<br>Prestadas as informações (fls. 139/140), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 162/169, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>De início, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.<br>No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. Conforme se extrai dos autos, a operação policial resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes: 130 g de haxixe e 150 g de maconha encontrados no veículo conduzido pelo recorrente, 5 g de cetamina com o corréu Willian e 10,195 kg de haxixe em residência vinculada ao corréu Caio, sendo que ambos estavam juntos no momento da abordagem. Ao prestar informações, a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari salientou que o valor comercial dos entorpecentes apreendidos na ação policial é de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - fl. 140.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).<br>A corroborar: AgRg no HC n. 750.718/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2022; AgRg no HC n. 781.552/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/3/2023; AgRg no HC n. 754.186/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2022; AgRg no HC n. 770.720/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.<br>Ademais, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie.<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Casa que julgam matéria penal: HC n. 681.586/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2022 e AgRg no HC n. 737.527/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022.<br>E, no concernente à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>Quanto à alegada ilegalidade da busca e apreensão, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, o Juízo de primeiro grau assentou que a abordagem dos autuados não foi despropositada ou arbitrária, porquanto derivada da própria atitude suspeita por eles externalizada naquela oportunidade. Com efeito, deram os agentes públicos a conhecer, em uníssonos depoimentos, que, durante patrulhamento viram um veículo, no qual o passageiro entregou algo para uma pessoa que estava na calçada. Ao perceber a viatura, esse indivíduo fugiu, entrando em uma residência e se evadindo sem que os policiais pudessem abordá-lo. Diante da situação suspeita, efetuaram a abordagem das pessoas que estavam no veículo, identificando-as como e . Juliano Willian Durante a revista, localizaram com o último 9 invólucros de "Special K" e com o primeiro, sob o banco de motorista onde estava, certa quantidade de maconha e haxixe. Nesse diapasão, verifica-se que a ação dos policiais militares foi lícita, porquanto fundada na incomum forma de agir dos autuados na ocasião, a suscitar manifesta suspeita sobre a legalidade de proceder, o que somente pôde ser verificado por meio, justamente, da diligência policial de busca pessoal que, afinal, culminou na localização das substâncias entorpecentes em posse dos autuados. Não se mostra aceitável exigir que os militares, diante da verificação de que o autuado se comportava de forma furtiva e não usual, em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, não procedessem às averiguações de praxe (fl. 32).<br>Ora, o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, permite a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF. A jurisprudência do STF reconheceu, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), que a fuga do agente ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar (EDcl no AgRg no HC n. 954.949/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025), sendo exatamente essa a hipótese dos autos.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.