DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA JOAQUINA DO CARMO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 427 - 428).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 332-333):<br>EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA TEMERÁRIA. NOTA TÉCNICA Nº. 02/2021 DO CIJUSPE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO E DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, I, IV E VI, DO CPC). APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 402 - 409, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 427 - 428 e julgo prejudicado o agravo interno.<br>Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA