DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS LEITE ANDRADE, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 5003386-56.2025.8.13.0351, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Janaúba/MG.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n.1.0000.25.236404-7/000 (fls. 18/24).<br>Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente em nulidade probatória na busca domiciliar, bem como a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando-se, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas, determinar o trancamento da ação penal ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Em 10/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 447/448).<br>Prestadas as informações (fl. 454), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 460/467, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Pelo que se extrai do acórdão impugnado, a Polícia Militar tomou conhecimento, por meio de denúncia anônima especifica, de que o paciente, identificado como "Sergipano", estaria utilizando o imóvel situado na Avenida Castelo Branco, n. 19, bairro Nova Porteirinha, em Nova Porteirinha/MG, para a prática de atividades relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo a informação, o local era frequentado por usuários de drogas, que ali se dirigiam para adquirir as substâncias ilícitas, sendo que, em alguns casos, a entrega era realizada por meio de bicicletas, a fim de dificultar a identificação da atividade criminosa. Em diligência, os policiais foram ao endereço indicado e visualizaram várias bicicletas estacionadas na frente à residência. Ao serem atendidos pelo paciente, observaram que diversos indivíduos tentaram fugir pelos fundos do imóvel, sendo que três deles foram contidos, mas um conseguiu evadir-se. Diante das fundadas suspeitas, devidamente justificadas pela conjugação da denúncia anônima especificada com a tentativa de fuga dos ocupantes na presença policial, os militares ingressaram na residência, onde localizaram uma pedra bruta de crack e valores em espécie escondidos em um dos quartos.<br>Como se vê, a diligência em questão foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, conclusão que não destoa da jurisprudência desta Casa. A especificidade das características informadas na denúncia anônima e confirmadas pelos policiais no local tornou a ação policial legítima, não se tratando de mero achaque ou de procedimento rotineiro sem base concreta. Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, no trancamento da persecução penal por ausência de justa causa, pois é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes. (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022). Na mesma linha, AgRg nos EDcl no RHC n. 166.223/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022.<br>Quanto à prisão preventiva, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.<br>Ademais, o Juízo de origem consignou que o paciente é apontado como um dos líderes do tráfico de drogas na cidade de Nova Porteirinha. Também consta que Igor Daniel reside com Lucas Leite há cerca de 02 meses, e ,  ..  ambos tem passagem por tráfico de drogas conforme CAC juntada nos autos, Lucas Leite é reincidente e, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena nesta comarca (fl. 52 - grifo nosso).<br>Constata-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA. HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.<br>Ordem denegada.