DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS LUCAS FIGUEIREDO MONTE contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TJRJ o Habeas Corpus n. 0074964- 85.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes) de dois lenços umedecidos e um kit de hidratação, ocorridos em duas farmácias, tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>Negado o pedido liminar pelo relator do habeas corpus originário, a defesa interpôs habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça STJ, cuja Presidência indeferiu liminarmente a presente impetração com base no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 108/110).<br>Na impetração, foi alegado: a) ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada de ofício, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP; b) a pena máxima prevista para o crime não é superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP); c) a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, sobretudo porque incidente o princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e com parte recuperada; d) adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal; e) ofensa ao homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por insignificância e a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>No agravo regimental, reitera as teses da impetração e acrescenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF pois se trata de situação teratológica. Requer a reconsideração da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Despacho da Presidência para redistribuição do agravo regimental (e-STJ fl. 122).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 142/145).<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 153/163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão preventiva foi decretada porque, a despeito do flagrante por furto de bens de pequeno valor, o paciente teria, poucos dias antes, praticado crime similar (fls.70/71):<br>"Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 26 de agosto de 2025, por volta das 8h, na Rua Visconde De Pirajá, 589 - Ipanema , o custodiado subtraiu dois lenços umedecidos pertencente à Drogaria Raia e um kit de hidratação pertencente à Drogaria Venâncio, totalizando o prejuízo de R$ 155,80.<br> .. <br>Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar anotação extremamente recente ( há apenas 14 dias ) por crime anterior de furto . Nesse contexto, o STJ já afirmou que ""inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem É possível superar o óbice da Súmula 691 do STJ em situações teratológicas, sendo esta a situação dos autos, já que, uma vez ajustada a capitulação, a pena cominada não supera 4 anos de reclusão.<br> .. ".<br>O desembargador relator da impetração originária negou o pedido liminar com base no mesmo entendimento (fl. 12):<br>"Não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar perseguida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, registrando-se que o paciente passou recentemente pela custódia, tornando a ser preso pela prática em tese do fato em apuração nos autos originários, o que não recomenda o deferimento da liminar, devendo-se aguardar a submissão da impetração ao Colegiado desta E. Quinta Câmara Criminal, que melhor apreciará os pedidos formulados na presente impetração."<br>O óbice da Súmula 691 do STF é passível de ser superado em situações teratológicas, sendo considerada como tal a hipótese de decretação de prisão preventiva para crime cuja pena máxima cominada não supere 4 anos. Seguem precedentes do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de liminar, manteve a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação concreta para a custódia, pleiteando o afastamento da Súmula 691 do STF em razão da excepcionalidade do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. As decisões das instâncias ordinárias apontam, ainda que de forma sumária, elementos concretos relacionados à prisão cautelar, como a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, afastando a alegação de ausência total de fundamentação.<br>5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta apta a justificar a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, devendo a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.509/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONADO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, indene de dúvidas, a prisão preventiva revela-se manifestamente teratológica, o que se verificou na espécie. 2. Deferida a liminar neste mandamus e, ainda assim, denegada a ordem pelo Tribunal de origem, subsiste o interesse no julgamento do mérito do habeas corpus, sem o qual ficaria convalidado o decreto prisional, a refletir no retorno do paciente ao cárcere.<br>3. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.<br>4. A pena máxima prevista para o crime pelo qual o réu foi preso em flagrante - tentativa de estelionato - não é superior a 4 anos. Ao decretar a custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau não indicou o preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III ou no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. É manifesta, portanto, a falta de requisito de admissibilidade da custódia provisória.<br>5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao réu o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(HC n. 462.801/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)<br>A denúncia narra a prática de duas ações de furto de bens de valor pequeno, praticados de forma sequencial em duas farmácias vizinhas:<br>"Na data de 26 de agosto de 2025, por volta das 8 horas, no interior da Drogaria Raia, situada na Rua Visconde De Pirajá, nº 592, Ipanema, nesta cidade, o DENUNCIADO, com consciência e vontade, subtraiu, para si ou para outrem, 02 (dois) lenços umedecidos no valor total de R$ R$65,80 (sessenta e cinco reais e oitenta centavos), de propriedade do referido estabelecimento, conforme registro de ocorrência de index 220461874.<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior da Drogaria Venâncio, localizada na Rua Visconde De Pirajá, nº 589, Ipanema, nesta cidade, o DENUNCIADO, com consciência e vontade, subtraiu, para si ou para outrem 1 (um) kit de Hidratação no valor de R$90,00 (noventa reais), de propriedade do estabelecimento lesado, conforme registro de ocorrência de index 220461874 e auto de apreensão de index 220461880.<br>No dia dos fatos, o DENUNCIADO entrou na DROGRARIA RAIA, pegou dois lenços umedecidos e saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento. A funcionária acionou policiais militares estavam em patrulhamento e relatou sobre o ocorrido.<br>Em seguida, o DENUNCIADO entrou na Drogaria Venâncio, pegou um kit hidratação e saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento.<br> .. <br>Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 155, caput (2x), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal."<br>A capitulação proposta na denúncia está indevidamente agravada, pois a hipótese é clássica de continuidade delitiva, e não de concurso material. Foi narrado idêntico modus operandi, num mesmo contexto espaço-temporal, sendo similares, inclusive, os bens furtados (produtos de higiene). Ademais, plausível a aplicação a minorante do art. 155, §2, do Código Penal CP, em razão dos valores dos bens.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PENA REDIMENSIONADA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3, alegando que o bem subtraído é de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea.<br>4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é de pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.<br>(HC n. 848.504/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Embora seja prematuro o trancamento da ação penal por falta de discussão da matéria nas instâncias ordinárias, não se descarta, a priori, a aplicabilidade do princípio da insignificância nem mesmo para réus reincidentes. Com menos razão se descartaria o reconhecimento dessa causa de tipicidade pelo fato de haver outra ocorrência de furto contemporânea aos fatos. Portanto, fica ainda mais patente a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>A jurisprudência do STF tem amadurecido para compreender que "somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados", pois, "levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/1/2022).<br>O STJ tem aplicado esta linha de entendimento do Supremo:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. REINCIDÊNCIA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de furto de duas peças de carne bovina avaliadas em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), subtraídas de estabelecimento comercial. A defesa argumenta a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor da res furtiva é ínfimo e os bens foram restituídos à vítima, além de a subtração ter ocorrido sem violência ou grave ameaça. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio, fundamentando-se na reincidência do réu em delitos patrimoniais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se, no caso concreto, é aplicável o princípio da insignificância, considerando a tentativa de furto de res furtiva de pequeno valor e a reincidência do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material e deve ser analisado sob a ótica objetiva dos fatos, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>5. No caso concreto, a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), que foram restituídos à vítima, e não houve emprego de violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, quando os aspectos objetivos do fato indicam que a conduta não possui relevância penal. Nesse sentido, deve prevalecer a análise do direito penal do fato, em detrimento do direito penal do autor.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do salário-mínimo vigente, especialmente quando a vítima é pessoa jurídica, como no caso em questão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>(HC n. 935.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>2. A agravada foi condenada por furto de objetos de pequeno valor durante o cumprimento de pena por tráfico de drogas, com outras condenações por furto e furto qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração criminosa da agravada, evidenciada por condenações anteriores, não impede, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>5. O princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa não impede, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade no cometimento de crimes afasta a atipicidade material da conduta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, HC 559.183/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 939.857/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Neste contexto, verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço da impetração, todavia, reconsidero a decisão monocrática (e-STJ fls. 108/110) e concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva (Ação Penal n. 0934734-70.2025.8.19.0001, 34ª Vara Criminal da Capital/RJ), cabendo ao primeiro grau expedir o alvará se soltura,<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA