DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANI SERGIO GASPAROTO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prolatado na Apelação Criminal n. 0001058-90.2022.8.16.0084 (fls. 2.214/2.243).<br>No recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, a parte agravante alegou violação dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 1º do Código Penal. Sustentou a atipicidade da conduta relativa ao Fato 1 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), argumentando que o local onde os artefatos foram apreendidos - uma chácara de lazer de sua propriedade - não se enquadra no conceito jurídico de residência exigido pelo tipo penal. Pleiteou sua absolvição quanto a este delito e a consequente readequação da pena e regime prisional (fls. 2.256/2.265).<br>Inadmitido o recurso na origem pela incidência da Súmula 283/STF (fls. 2.284/2.285), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.294/2.301).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 2.403/2.407).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de que a chácara onde as armas e munições foram encontradas não se configura como residência do recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação defensiva, manteve a condenação com base em dois fundamentos principais: (i) a amplitude do conceito de residência que abrangeria a propriedade do imóvel, como uma casa de campo; e (ii) a impossibilidade de acolher a tese defensiva sem incorrer em reformatio in pejus, pois a descaracterização do local como residência levaria, em tese, à configuração do crime mais grave previsto no art. 14 da mesma lei (porte ilegal).<br>Sobre o segundo ponto, assim consignou o acórdão recorrido (fl. 2.234 -grifo nosso):<br> .. <br>Ressalta-se ainda que a propriedade e autoria das armas de fogo e das munições foram incontestes, conforme exposto acima, e, em não sendo reconhecido que o local do crime era residência, casa do Apelante, o enquadramento do tipo penal seria no art. 14 da Lei 10.826/2003 e, portanto, prejudicaria o sentenciado, ao invés de beneficiá-lo.<br> .. <br>Verifica-se que este segundo fundamento - a impossibilidade de reclassificação para tipo penal mais gravoso em recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus - é autônomo e suficiente, por si só, para manter a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, independentemente da discussão sobre o conceito de residência. Isso porque, mesmo que se acolhesse a tese defensiva quanto à inadequação do local ao conceito de residência, o Tribunal a quo estaria impedido de agravar a situação do réu, não podendo reclassificar a conduta para o crime de porte ilegal (art. 14), restando, assim, mantida a condenação nos termos da sentença.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.256/2.265), o recorrente concentrou sua argumentação na discussão acerca do conceito de residência, deixando, contudo, de impugnar especificamente o fundamento autônomo referente à vedação da reformatio in pejus como óbice à sua pretensão quanto ao conceito de residência.<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.572.677/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.