DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal daquele Estado que deu provimento à apelação defensiva para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada e absolver os acusados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 60):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA DELITIVA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE PARA ABSOLVER OS ACUSADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>No especial, sustenta o Parquet Estadual que o acórdão recorrido contrariou os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, pois, diversamente do que afirmou o voto vencedor na Corte de origem, a fuga do acusado ao avistar a polícia configura justa causa para a revista pessoal.<br>Requer, ao final, reconhecida a licitude das provas, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento das demais teses defensivas.<br>Intimada, a defesa não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 186).<br>Admitido o recurso especial (e-STJ fls. 188/191), opinou o Ministério Público Federal "pelo provimento do recurso especial" (e-STJ fls. 704/708).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no recurso especial, seja reconhecida a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão que (e-STJ fls. 71/73):<br>Infere-se dos autos, as testemunhas, os agentes de segurança pública, CARLOS ANDRÉ FRAGA e EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, responsáveis pela prisão dos réus, narraram que receberam informe, por denú ncia anônima, sobre atividade de narcotraficância.<br>Alegaram que, ante a denúncia anônima se dirigiram até o local da flagrancial, logo detalharam que, era uma rua extensa e reta, conforme endereço indicado na denúncia. Relataram que, ao chegarem ao local dos fatos, logo avistaram aproximadamente 04 (quatro) indivíduos a fugirem com a chegada da guarnição policial.<br>Esclareceram que, em razão da fuga dos indivíduos, perseguiram e fizeram o cerco tático, então, verificaram que duas pessoas estavam a vestir roupas camufladas, ora identificadas como os Apelantes, momento em que lograram êxito em abordá-los.<br>Consignaram que, a guarnição policial era composta por quatro agentes de segurança pública, em veículo conhecido como "P2" (serviço reservado), ou seja, estavam à paisana em veículo descaracterizado.<br>Detalharam que havia outra equipe do GAT no bairro, porém, ressaltaram que não participaram da diligência em questão.<br>Ressaltaram, não visualizaram, previamente, qualquer ato de traficância por parte dos Apelantes, nem a dispensa de material ilícito no momento da fuga, porém, o material ilícito arrecadado foi apreendido próximo aos acusados.<br>Por fim, asseveraram que os apelantes lhes teriam confessado informalmente a prática da mercancia ilícita de drogas e, também, o exercício da atividade de traficância para facção criminosa. (trechos não literais extraídos do PJ- e Mídias).<br>(..)<br>Ocorre que, na espécie, a despeito das palavras dos agentes públicos, fato é que todo o procedimento de prisão dos acusados foi viciado desde o seu nascedouro, como se examinará em seguida. E porque o ordenamento jurídico pátrio repudia não apenas a prova ilícita originária, mas também a obtida por derivação ilegal, impõe-se reconhecer a nulidade de toda a prova produzida aos presentes autos.<br>Veja-se que, nos termos do artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal1, a qualquer cidadão é dado informar à autoridade competente a existência de uma infração criminal que seja de seu conhecimento, mesmo que prefira, por segurança própria, preservar seu anonimato ("denúncia anônima").<br>No entanto, incumbe à autoridade proceder a diligências prévias - objetivamente consideradas e devidamente registradas - a fim de corroborar a notitia criminis e justificar a prisão, sob pena de nulidade de todo o procedimento.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada, autoriza a busca pessoal, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, uma vez que as diligências preliminares, após a notícia anônima de tráfico de drogas na região, foi obstada pela fuga dos recorridos ao avistar os policiais, motivo pelo qual a prova obtida na busca pessoal deve ser considerada legal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27 porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas. Portanto, o contexto narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a busca pessoal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.564/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes previstos no art. 297 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 744 dias-multa.<br>2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio, alegando que a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas sem justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com justa causa, considerando a denúncia anônima e os comportamentos suspeitos do agravante.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão criminal com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi baseada em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos do agravante, com a tentativa de fuga.<br>6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime permanente, corroborada pela descoberta de apresentação de documento falso e de mandados de prisão em aberto.<br>7. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, conforme precedentes do STJ. Como se sabe, a "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Código Penal, art. 297; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.628/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima relatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de determinado estabelecimento comercial, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes, juntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga, sendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em espécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o peso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, seriam posteriormente entregues para consumo de terceiros.<br>3. Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos, já eram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o tráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em cumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela mesma espécie delitiva.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 862.402/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da provas, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para prosseguimento n o julgamento da apelação criminal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA