DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 185):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DADO À CAUSA - SOMATÓRIO DAS PRETENSÕES - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO REQUERIDO - RECONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO A ESSES TÓPICOS - TEMAS INCONTROVERSOS - ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 385, DO STJ - INAPLICABILIDADE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.<br>Havendo o Autor indicado, na Peça Vestibular, o valor da causa com a estrita observância aos critérios estabelecido nos art. 292, do CPC, é descabida a alteração daquele montante, procedida de ofício pelo Magistrado, ao sentenciar o feito.<br>Não havendo Recurso das partes em relação às quotas do Julgado, que, reconhecendo a irregularidade da negativação impugnada, determinaram o cancelamento da respectiva dívida e a exclusão do registro desabonador, não cabe ao Tribunal a análise dessas questões, que se tornaram incontroversas.<br>A negativação do nome de pessoa física, sem lastro contratual, legitima a imposição do pagamento de indenização à empresa que deu causa à efetivação do ato, por ser presumido o agravo moral.<br>É inaplicável o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrado que as anotações diversas da questionada no feito são objetos de impugnações judiciais em outros processos.<br>A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização moral deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>O valor da reparação por lesão moral deve ser estabelecido de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais. - "O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado" (STJ - Edcl. no R Esp. nº 1.630.659/DF). - O entendimento consolidado do Col. Superior Tribunal de Justiça é de que, em havendo condenação, essa deve servir de base de cálculo para a remuneração do Advogado.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 186 do CC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 264-271), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 293-296).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal diz respeito à legitimidade de fixação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, considerando a existência de anotações anteriores, discutidas em juízo, e a incidência da Súmula n. 385/STJ.<br>Sobre a questão posta no apelo nobre, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1. Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior.<br>3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.<br>4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ). Precedentes.<br>5. Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ.<br>6. Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era. Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior.<br>7. A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa.<br>8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito.<br>9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.<br>(REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.<br>3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.<br>4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.<br>5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.<br>6. Recurso especial conhecido e provido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.981.798/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais<br>2. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.981.798/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante e, ainda, há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, notadamente pelos fatos de que: (I) há outras ações questionando as negativações anteriores, já com sentença declarando inexistente o débito; e (II) "o demandado não logrou êxito em afastar as alegações e pretensões autorais".<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>Depreende-se, pois, da análise dos precedentes que: 1) Há presunção de legitimidade da anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, até o julgamento definitivo de eventual ação judicial; e 2) Permite-se a flexibilização das disposições da Súmula n. 385/STJ, quando demonstrados elementos concretos, aptos a ilidir a referida presunção.<br>Nesse contexto, a Corte local consignou no aresto impugnado que (fl. 200):<br>Ao invocar a tese defensiva pela aplicação do teor da Súmula nº 385, do Colendo STJ, o Réu acostou aos autos demonstrativo diverso (fl. 09, cód. 39), datado de 10/10/2020, o qual informa que, àquela época, perante o "SCPC", havia lançamento anterior, de 09/10/2019, em nome do Autor, efetivado pelo "Barisul", documentação essa que motivou, no Primeiro Grau, a improcedência do pleito indenizatório.<br>Contudo, o Apelante alega que essa outra inscrição também ocorreu de forma indevida, havendo sido objeto de questionamento em feito diverso, indicando o respectivo número do processo (autos nos. 5052757-73.2020.8.13.0024).<br>Nessa senda, o fato do Recorrente estar discutindo judicialmente a legalidade da outra restrição, em autos que, na data de elaboração deste Voto (07/05/2021), ainda estão na fase de impugnação à Contestação, evita que tal apontamento seja considerado, neste feito, como fator impeditivo do reconhecimento do direito dele ao ressarcimento por danos morais.<br>Assim, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula n. 385/STJ, com base na existência de ação judicial, em fase de impugnação à contestação, não se amoldando, contudo, à jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação é no sentido da flexibilização somente na hipótese de juízo concreto sobre a ilegitimidade da inscrição pretérita.<br>Se é certo que não se exige o trânsito em julgado da ação judicial para caracterizar a ilegitimidade da inscrição pretérita em cadastro de inadimplentes, não se pode entender que o mero ajuizamento da demanda afasta a credibilidade da anotação.<br>Desta feita, merece provimento o recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 385/STJ e preced entes desta Corte Superior.<br>A admissão da tese recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise das alegações sobre a existência de divergência jurisprudencial.<br>Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Inverto o ônus da sucumbência, na forma fixada na origem, respeitada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA