DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação contra o r. pronunciamento que indeferiu o pedido de desconstituição das penhoras e devolução dos valores. Cumprimento de sentença que busca o recebimento dos locativos e honorários fixados na fase de conhecimento que se originou antes de pedido de recuperação judicial. Natureza concursal que não se questiona. Execução que se operou em partes, com as impugnações às penhoras rejeitadas e, submetidas a recurso, confirmadas. Ato jurídico perfeito e acabado que não permite a desconstituição pelo deferimento da recuperação judicial da agravada, que não tem efeito retroativo. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-110 e 164-167).<br>Nas razões do apelo especial (fls. 113-130), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, combinado com o art. 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, ofensa aos arts. 6º, § 7º-B, e 172 da Lei n. 11.101/2005.<br>Alega, inicialmente, que o Tribunal de origem incorreu em omissão relevante ao não enfrentar, mesmo após a oposição de múltiplos embargos de declaração, as teses centrais de que o juízo da execução seria absolutamente incompetente para deliberar sobre a constrição de bens da empresa recuperanda, sendo esta uma atribuição exclusiva do juízo universal, e que a manutenção da penhora e eventual levantamento de valores configuraria crime de favorecimento de credores, nos termos do art. 172 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Assevera que o acórdão recorrido se limitou a afirmar que a penhora anterior à recuperação constituiria ato jurídico perfeito, sem, contudo, analisar os argumentos concretos que demonstravam a violação de normas específicas da legislação de insolvência.<br>No tocante ao mérito da causa, a parte recorrente aduz também que o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeira instância, violou normas fundamentais do processo de recuperação judicial, e que a decisão vai de encontro aos princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa, uma vez que nega a competência do juízo universal para gerir a totalidade dos ativos da devedora, comprometendo o sucesso do plano de soerguimento, além de expor a recorrente a sanções cíveis e criminais, ao permitir o pagamento de um crédito concursal fora do ambiente recuperacional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 171-192).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 199-201).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o artigo 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, ao não se manifestar, no julgamento dos embargos de declaração, sobre as teses de que o juízo da execução individual é absolutamente incompetente para decidir sobre atos de constrição contra empresa em recuperação judicial e de que o pagamento de crédito concursal fora do plano configuraria crime falimentar, sendo estes os fundamentos centrais que justificariam a reforma da decisão agravada.<br>Com razão a recorrente.<br>Da análise dos autos, constata-se que a competência do juízo universal e a vedação ao favorecimento de credores foram os pontos nevrálgicos do Agravo de Instrumento interposto na origem. Segundo a recorrente, após o deferimento de sua recuperação judicial, a manutenção de atos de constrição pelo juízo da execução, em detrimento de decisão expressa do juízo universal, viola a sistemática da Lei n. 11.101/2005. O Tribunal a quo, contudo, ao negar provimento ao recurso, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 93-94):<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 1 do Código de Processo Civil.<br>Insurge-se a agravante contra o r. pronunciamento que indeferiu o pedido de desconstituição das penhoras e devolução dos valores.<br>Alinhe-se que o art. 49 da Lei nº 11.101/05 preleciona que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".<br>O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, fixou o seguinte entendimento: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada pela agravada contra a agravante, cujo pedido foi julgado procedente para declarar resolvidos os contratos celebrados entre as partes, condenando a agravante ao pagamento da quantia indicada na inicial relativa aos aluguéis vencidos, bem como aqueles vincendos no curso do processo, com correção monetária desde a propositura da ação e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês desde a citação, até a efetiva entrega das coisas; a reintegrar a agravada na posse dos bens locados, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (18 de maio de 2021, fls. 07/12 dos autos do cumprimento de sentença), operando-se o trânsito em julgado em 28 de julho de 2021 (fls. 14 dos autos do cumprimento de sentença).<br>O incidente de cumprimento de sentença foi distribuído em 28 de março de 2022, intimando a agravante para pagamento, operando, em 10 de maio de 2023, o bloqueio e penhora do montante de R$47.876,84 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e, em 15 de julho de 2023, o bloqueio e penhora do valor de R$138.691,88 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos).<br>Posteriormente, houve o deferimento da recuperação judicial da agravante, em 06 de setembro de 2023, nos Autos nº 1123916-45.2023.8.26.0100, que tramitam na mesma 3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.<br>No caso, não se discute que o crédito foi constituído antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, sendo certo, todavia, que a execução se operou em partes, com as impugnações às penhoras rejeitadas e, submetidas a recurso, confirmadas, consistindo, portanto, em ato jurídico perfeito e acabado, que não permite a desconstituição pelo deferimento da recuperação judicial da agravada, cuja decisão não tem efeito retroativo.<br>Destarte, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, por seus jurídicos fundamentos, eis que deu desate correto à hipótese emergente.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Nos embargos de declaração opostos (fls. 156-161), a parte recorrente suscitou de forma expressa e fundamentada a tese de que o acórdão fora omisso, pois não apreciou os argumentos atinentes à incompetência do juízo da execução e à impossibilidade de pagamento de crédito concursal fora do plano, sob pena de configuração do crime previsto no art. 172 da Lei de Falências. Contudo, o acórdão que julgou os embargos (fls. 164-167) limitou-se a reafirmar as razões do julgado principal, sem enfrentar o argumento específico e crucial da usurpação de competência do juízo universal e da tipificação penal da conduta. Veja-se:<br>Outra vez, sob o argumento de que existe omissão no julgado, a embargante reitera argumentos já lançados em anteriores embargos declaratórios.<br>Não há que se falar em omissão no julgado, pois ficou assentado que embora o crédito discutido na demanda tenha sido constituído antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, a execução se operou em parcelas, com o afastamento das impugnações às penhoras realizadas, os quais foram confirmados em recurso, e, portanto, consistem em atos jurídicos plenos e acabados, os quais não podem ser desconstituídos por meio do deferimento da recuperação judicial da embargante, que, por óbvio, não possui efeito retroativo, não havendo, assim, que se falar em incompetência do Magistrado a quo ou de ofensa ou de violação ao juízo universal .<br>Na hipótese, o V. Aresto concluiu, com acerto, que não se discute que o crédito foi constituído antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, ressalvando, porém, que como a execução ocorreu em parcelas, as impugnações às penhoras foram rejeitadas e submetidas a recurso e, posteriormente, confirmadas, configurando-se ato jurídico perfeito, não passível de desconstituição pelo deferimento da recuperação judicial da embargante, não havendo, portanto, como ser admitida a alteração do julgado.<br>Sem perder a sensibilidade quanto à situação financeira da empresa embargante, tem-se que o interesse da credora também deve ser preservado, sendo de todo descabia a asserção de crime falimentar ante as determinações provenientes de decisões judiciais, não sendo o caso de acolhimento dos presentes embargos.<br>Neste sentido, injustificada a oposição, que beira a litigância de má-fé.<br>Com efeito, o Colegiado apenas reiterou que a execução se constituiu em ato jurídico perfeito, mas não se debruçou sobre os argumentos concretos da recorrente de que a superveniência do deferimento da recuperação judicial atrai a competência do juízo universal para decidir sobre todos os atos de constrição, independentemente de sua anterioridade, e de que a satisfação do crédito fora do concurso de credores é vedada pela lei especial, o que tornaria imprescindível a análise da questão sob a ótica da Lei n. 11.101/2005.<br>Ou seja, a Corte de origem se absteve de analisar as premissas fáticas e jurídicas apresentadas, notadamente a de que a competência para atos constritivos, em face de empresa recuperanda, é do juízo universal, conforme pacífica jurisprudência, e de que o pagamento de crédito concursal em tais circunstâncias pode, em tese, configurar ilícito penal.<br>Desse modo, para que o Tribunal local se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios;<br>(ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA