DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDSON RIBEIRO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a defesa sustenta violação de domicílio e consequente nulidade das provas (art. 157 do CPP), pede a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento de maus antecedentes por decurso de prazo superior a cinco anos, e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) (fls. 517/542).<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal; (ii) contrariedade à Constituição Federal como matéria afeta ao recurso extraordinário; (iii) deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 182/STJ; e (iv) necessidade de reexame fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ (fls. 580/582).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que: (a) as violações constitucionais foram objeto de recurso extraordinário próprio; (b) o recurso especial está devidamente fundamentado; e (c) não há necessidade de revolvimento de provas, mas sim de correta aplicação da lei federal (fls. 580/582).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 654/660).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>Não se confundem, portanto, os fundamentos do agravo com aqueles deduzidos no próprio recurso especial. Enquanto este se volta à reforma do acórdão de mérito proferido pelo Tribunal de origem, aquele deve demonstrar, pontualmente, o equívoco da decisão que obstou o processamento do apelo nobre.<br>Na hipótese vertente, verifico que a defesa não atacou, de maneira específica e eficaz, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>A decisão hostilizada assentou-se em quatro pilares: (i) conformidade com precedentes vinculantes do STF; (ii) inadequação da via especial para matéria constitucional; (iii) deficiência de fundamentação recursal; e (iv) necessidade de reexame de provas.<br>Ocorre que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial está fundamentado e que não haveria necessidade de revolvimento probatório, sem, contudo, enfrentar adequadamente as razões pelas quais o Tribunal a quo concluiu pela deficiência argumentativa e pela incidência do óbice sumular.<br>Ademais, a alegação genérica de que não haveria necessidade de reexame probatório, não constitui fundamentação idônea para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, especialmente quando a decisão recorrida realizou análise detida das circunstâncias concretas do caso para justificar a dosimetria aplicada, o afastamento do privilégio e a fixação do regime prisional.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA