DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS CUNHA DIAMANTINO DAYRELL contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Recurso em Sentido Estrito n. 1012961-47.2023.8.11.0040, assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA - FATO APARENTEMENTE TÍPICO - HABEAS CORPUS COMO VIA NÃO ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - MEDIDA EXCEPCIONAL INAPLICÁVEL AO CASO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA OU ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE SEJA CONSTATÁVEL DE PLANO - RECURSO DESPROVIDO<br>Por ter índole excepcional, o trancamento do inquérito policial somente é admitido nas hipóteses de ausência de justa causa, quando, de plano, sem um juízo valorativo das provas, se evidencie a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, cujo desenvolvimento e desfecho dos autos, não devem ser obstados por via de habeas corpus que, aliás, não admite exame aprofundado de provas. Hipóteses que não se encontram presentes no caso concreto.<br>O c. STJ decidiu que o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus afigura-se medida "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da excepcional, apenas admitida incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade" (STJ, RHC nº 119.527/SP). Se a conduta atribuída a recorrente mostra-se, em tese, típica, o trancamento do inquérito policial afigura-se injustificável. (e-STJ, fls. 1417-1418)<br>Em seu extenso arrazoado, com 47 laudas, a recorrente requer a concessão da ordem de habeas corpus para:<br>a) DECLARAR A NULIDADE DO INDICIAMENTO feito pela autoridade policial em 08/07/2024, retirando o nome da requerente dos sistemas policiais correlatos e trazendo prova nos autos;<br>b) LIBERAR OS BENS APREENDIDOS em 06/10/2023;<br>c) REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DIVERSA À PRISÃO imposta em 22/08/2023 e<br>d) ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL nº 835/2023, P Je nº 1008847-31.2024.8.11.0040, uma vez que os fatos narrados pela autoridade policial, que deram azo à investigação preliminar e ao indiciamento, pela prática dos crimes previstos nos artigos: 158 (EXTORSÃO); 153, §1-A (DIVULGAÇÃO DE SEGREDO); 319 (PREVARICAÇÃO); 339 (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) e 357 (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO), todos do Código Penal, por si só, não encontram tipificação/adequação penal no ordenamento jurídico pátrio, pois somente constituiriam referidos crimes se houvesse a configuração da elementar em cada um dos tipos, inclusive, ainda que em apreciação subsidiária, dolosamente, o que não ocorreu na espécie, tudo a provar a NEGATIVA/INOCORRÊNCIA DE AUTORIA e, noutro giro, a ATIPICIDADE DA CONDUTA, conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento de que, no exame do caso concreto, APENAS ATO PREPARATÓRIO caracteriza ATIPICIDADE DA CONDUTA, devido o agente não praticar conduta alguma que possa compor o início do iter criminis (AgRg no REsp n. 1.999.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, D Je de 24/03/2023), o que extingue a punibilidade. (e-STJ, fl. 1538)<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1684-1695).<br>O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1072-1076).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>C onsoante bem anotado nas contrarrazões recursais, " o  presente recurso ordinário revela-se inadmissível, por configurar reiteração de pedidos já apreciados e decididos em múltiplas impetrações anteriores, todas com mesma causa de pedir e pedido, sem inovação fática ou jurídica relevante que justifique nova apreciação da matéria" (e-STJ, fl. 1686).<br>O Ministério Público estadual inclusive citou o acórdão proferido por esta Corte, no RHC n. 203.019/MT, interposto contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no HC n. 1013660-27.2024.8.11.0000, bem como todas as demais demandas posteriores com o mesmo objeto, que não foram conhecidos por se tratarem de mera reiteração de pretensão anterior já devidamente equacionada.<br>Sendo assim, consoante concluiu o MP/MT, "a matéria versada nestes autos já foi examinada tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a sua reanálise pela Corte de Justiça é inadmissível" (e-STJ, fl. 1691).<br>Nesse mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal:<br>Dessa forma, a interposição do recurso em habeas corpus em epígrafe, contendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já apreciados em impetrações anteriores, configura mera reiteração, razão pela qual o presente recurso não comporta conhecimento, nos termos do artigo 210 do RISTJ. (e-STJ, fl. 1760)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA