DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE BISPO SIENA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, alterando-se o regime prisional, declarando o réu ALEXANDRE BISPO SIENA incurso no artigo 33, caput c. c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, condenando-o à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, mantendo-se a absolvição pela prática do delito configurado no art. 35, caput da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.<br>No recurso especial interposto, a defesa alega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal (fls. 833/864).<br>A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i) deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF); (ii) falta de prequestionamento quanto ao artigo 315, §2º, do CPP (Súmulas 282 e 356/STF); (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iv) impossibilidade de alegação de violação a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ) (fls. 916/918).<br>Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que: (a) o recurso especial foi devidamente fundamentado, impugnando todos os fundamentos relevantes do acórdão; (b) não há necessidade de prequestionamento quanto ao artigo 315, §2º, do CPP, por se tratar de violação originária; (c) não há necessidade de revolvimento probatório, tratando-se de questões puramente jurídicas; (d) a Súmula 440/STJ foi utilizada apenas como argumento, não como fundamento do recurso; (e) pleiteia a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime menos gravoso (fls. 936/958).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos agravo em recursos especial (fls. 1012/1021).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>No tocante à pretendida desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, observo que o Tribunal de origem concluiu, após detida análise do conjunto probatório, que restou demonstrada a prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que "em que pese as negativas, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, sustentando que se tratava de meros usuários, não trouxeram aos autos nenhuma evidência concreta a sustentar suas alegações e infirmar a prova acusatória produzida".<br>Rever tal conclusão, para desclassificar a conduta para porte de droga para consumo próprio, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Consta do acórdão estadual que "a quantidade de droga encontrada, 09 petecas de cocaína e 07 de maconha, bem como a forma como estavam acondicionadas, aliadas à confissão extrajudicial do ora apelante, são indicativos suficientes a revelar a mercancia, tornando incabível a tese de que seria o apelante mero usuário, não restando qualquer prova de que o entorpecente encontrado em seu poder seria unicamente para consumo, mormente diante de sua confissão de que o entorpecente era destinado à comercialização."<br>2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.986.508/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Quanto à pretendida aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício, nos seguintes termos:<br>"o acusado é primário e a quantidade de drogas apreendidas embora não vultosa, não é inexpressiva, o que em tese, preencheria os requisitos necessários para a concessão da benesse, todavia, do que se colhe da prova produzida, há demonstração notória de que ele se dedicava às atividades delituosas, em especial, o tráfico de entorpecentes".<br>O acórdão prossegue mencionando que "havia várias notícias e denúncias de que ele praticava o tráfico no local", que "o acusado já era conhecido dos meios policiais", e que a quantidade de drogas apreendidas (duas porções de maconha, com peso de 100,05 gramas e 89,22 gramas), somada aos petrechos localizados na residência (facas com resquícios de droga, balança para pesagem), demonstram que "ele se dedicava com afinco, de forma habitual e reiterada à traficância".<br>Embora o agravante alegue que não foram indicados elementos concretos da dedicação à atividade criminosa, verifico que o Tribunal estadual apontou circunstâncias específicas extraídas dos autos que justificaram a conclusão pela dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, pode indicar que o acusado se dedicava à atividade criminosa, justificando a não aplicação da minorante:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e manteve a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que os fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado são frágeis e baseados em presunções, sem comprovação efetiva da dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Questiona também a aplicação automática da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, sem comprovação de risco concreto a pessoas vulneráveis.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou comprovada a dedicação dos agravantes às atividades criminosas, com base na atuação em concurso de agentes, na quantidade e acondicionamento da droga apreendida, na apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, aplicou a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, com fundamento em seu caráter objetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os elementos dos autos; e (ii) saber se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada de forma objetiva, sem comprovação de dolo específico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A dedicação dos agravantes às atividades criminosas foi comprovada pela atuação em concurso de agentes, pela quantidade, qualidade e acondicionamento da droga apreendida, pela apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação do agente a atividades ilícitas, considerando que a apreensão de numerário em espécie e de munições, em contexto relacionado às drogas, constitui indício de que o réu não se trata de traficante eventual.<br>7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado aos agravantes é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à presença do requisito negativo da dedicação à atividade criminosa, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não se desconhece que o recorrente apresentou atestado médico comprovando dependência química. Todavia, a valoração desta prova, em cotejo com os demais elementos dos autos, é matéria reservada às instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório.<br>No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem modificou a sentença de primeiro grau para estabelecer o regime fechado, fundamentando que "a fixação do regime semiaberto é incompatível com a gravidade do delito e seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime", considerando que "os apelantes praticaram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é equiparado aos hediondos, e possuía quantidade de entorpecentes a não ser considerada insignificante".<br>O agravante sustenta violação ao artigo 33, §§2º, "b", e 3º, do Código Penal, argumentando que, fixada a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, deveria ser estabelecido o regime inicial semiaberto.<br>A questão não merece prosperar.<br>Embora seja certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, tenha afastado a obrigatoriedade automática do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, determinando a observância dos critérios previstos no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, tal orientação não impede que, presentes circunstâncias concretas do caso, seja estabelecido regime mais gravoso.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial fechado, não apenas na natureza hedionda do delito, mas também em elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam: (a) a quantidade expressiva de drogas apreendidas (duas porções de maconha totalizando cerca de 190 gramas); (b) os petrechos encontrados na residência do agravante (facas com resquícios de droga, balança para pesagem), indicativos de preparação para fracionamento e comercialização; (c) a existência de notícias e denúncias de que o agravante praticava o tráfico no local; (d) o fato de o acusado já ser conhecido dos meios policiais; (e) a demonstração de dedicação habitual e reiterada à atividade delitiva.<br>Tais elementos demonstram que, não obstante a primariedade formal do agravante, a gravidade concreta da conduta justifica o regime mais rigoroso para assegurar a reprovação e prevenção do delito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, presentes circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, é possível a fixação de regime mais severo do que o inicialmente previsto pelo quantum de pena, desde que fundamentadamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL INCABÍVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o referido redutor estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida (85,9 g de cocaína e 65,9 g de maconha), aliada às circunstâncias da prisão, constando dos autos que o réu e outro indivíduo foram flagrados em local conhecido como ponto de tráfico, na posse dos entorpecentes, com um rádio comunicador, dinheiro em notas trocadas e um aparelho celular.<br>4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Embora a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão e o recorrente seja primário, o regime fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista a quantidade das drogas apreendidas - 85,9 g de cocaína e 65,9 g de maconha - circunstância devidamente valorada na terceira etapa da dosimetria.<br>Precedentes.<br>6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.969.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022.)<br>Dessa forma, o regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem encontra-se em estrita observância ao disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal, não havendo violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA