DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNA LISBOA CERQUEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da agravante, mantendo sua condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006.<br>O recurso especial interposto por Bruna Lisboa Cerqueira sustenta violação à lei federal e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, alegando que a condenação simultânea pelo caput e §1º, inciso I, do referido artigo configura bis in idem, pois o parágrafo primeiro absorve o tipo principal. Argumenta que a cafeína apreendida não constitui substância destinada à produção de entorpecentes, mas mero insumo utilizado para "batizar" a droga, não sendo elemento essencial ao tráfico. Requer, ainda, o afastamento da condenação por associação criminosa e da agravante de dissimulação, por ausência de fundamentação idônea, pleiteando a anulação do acórdão recorrido e novo julgamento para que seja reconhecida apenas a tipificação do §1º do art. 33, com redução da pena e fixação de regime mais brando (fls. 4091/4104).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil; (ii) inadequação do dissídio jurisprudencial, por confronto com julgados do mesmo Tribunal; (iii) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória (fls. 4306/4308).<br>Nas razões do presente agravo, a recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento, sustentando que: (a) o recurso especial foi devidamente fundamentado; (b) há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade; (c) a condenação cumulativa pelos crimes do caput e § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas configuraria bis in idem; (d) a cafeína não seria substância destinada à preparação de entorpecentes; (e) há dissídio jurisprudencial a ser demonstrado (fls. 4346/4352).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fl. 4401).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.<br>Quanto à Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, verifico que as questões suscitadas pela agravante demandam, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à natureza das substâncias apreendidas, à sua destinação e às circunstâncias em que ocorreu a apreensão.<br>A insurgência da recorrente busca, em essência, rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela materialidade delitiva e pela configuração dos crimes imputados com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos.<br>Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 7 desta Corte, que estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ainda, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada.<br>A respeito dessa súmula, confira:<br>" ..  Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>O artigo 1.029 do Código de Processo Civil é claro ao exigir que o recurso especial contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar, de forma específica e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado dispositivo de lei federal, limitando-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a aplicação da legislação.<br>Como bem observado pela decisão agravada, não houve a necessária demonstração analítica da alegada ofensa à norma federal, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.<br>O artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que o recorrente deve realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, demonstrando a similitude fática e a divergência na interpretação do direito. Não basta a mera transcrição de ementas.<br>Na presente hipótese, a agravante limitou-se a transcrever ementa de julgado, sem efetuar o necessário confronto analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos casos confrontados, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula 13 desta Corte Superior, que assim dispõe: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Os julgados invocados pela agravante são provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não configurando, portanto, dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA