DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALINE BEATRIZ BRUNA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante foi condenada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, bem como artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.752 (três mil, setecentos e cinquenta e dois) dias-multa.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo com fundamento em dois eixos: (i) quanto à alegada violação aos requisitos para renovação de interceptação telefônica, entendeu-se que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 661 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 625.263/PR); (ii) no tocante aos demais pontos, considerou-se ausente o prequestionamento adequado e, ainda, que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 4202/4303).<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente sustenta que: (a) houve desrespeito ao artigo 5º da Lei n. 9.296/1996, ante a ausência de fundamentação concreta nas sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (b) ocorreu violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, relativamente ao sistema de valoração de provas; (c) a decisão condenatória careceu de fundamentação adequada, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal (fls. 4319/4330).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fl. 4401).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>A agravante sustenta que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas careceram de fundamentação adequada, configurando os denominados "despachos formulário", em ofensa ao artigo 5º da Lei n. 9.296/1996.<br>Inicialmente, registro que a Presidência do Tribunal de origem consignou expressamente que, no tocante a esse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 625.263/PR (Tema 661 da repercussão geral), segundo a qual:<br>"São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto."<br>Com efeito, as questões atinentes à validade de interceptações telefônicas, quando já submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, devem observar os parâmetros ali fixados. A controvérsia acerca da suficiência ou não da fundamentação das decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas envolve, necessariamente, a análise das circunstâncias concretas do caso, do conteúdo específico das decisões judiciais proferidas e do contexto investigativo em que foram proferidas.<br>O Tribunal de origem, ao manter a validade das interceptações, procedeu justamente a esse exame, concluindo pela existência de fundamentação adequada à luz dos elementos constantes dos autos. Reverter tal entendimento, como pretende a defesa, demandaria o reexame aprofundado do teor das decisões judiciais que autorizaram as medidas constritivas, bem como da correlação entre essas decisões e o desenvolvimento das investigações, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>A agravante sustenta, ainda, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao sistema de persuasão racional das provas, afirmando que a condenação teria se baseado em provas insuficientes e que nem mesmo o Delegado Federal entendeu necessário indiciá-la.<br>Sobre esse ponto, o Tribunal a quo consignou que o recurso especial não trouxe a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, ante a ausência de impugnação concreta aos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>De fato, compulsando as razões do recurso especial, constata-se que a parte recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da insuficiência probatória e da necessidade de observância do princípio in dubio pro reo, sem, contudo, enfrentar de modo adequado e específico os fundamentos concretos adotados pelo acórdão para manter a condenação.<br>O artigo 1.029 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, estabelece que o recurso extraordinário e o recurso especial deverão conter: "I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida."<br>Ademais, a pretensão de modificar a conclusão condenatória sob o argumento de insuficiência probatória esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, anoto que a verificação de eventual ausência de fundamentação demandaria, igualmente, o revolvimento das circunstâncias concretas que embasaram a decisão condenatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>De mais a mais, o acórdão recorrido examinou detidamente as questões suscitadas pela defesa, consignando os fundamentos que o levaram a manter a condenação. Não se vislumbra, portanto, defeito de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão pela via excepcional do recurso especial.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA