DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DEBORA LENARA DOS SANTOS CAIXINHAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 153):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA CÔNJUGE NÃO EXECUTADA EM RAZÃO DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE SUA TITULARIDADE. O PEDIDO VISA A LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS, QUE INCLUEM AS RECEBIDAS POR DOAÇÃO E A PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO; E (II) EXAMINAR A VALIDADE DA DECISÃO QUE PRESERVOU AS QUOTAS RECEBIDAS POR DOAÇÃO E RESPEITOU A MEAÇÃO DA CÔNJUGE EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTO NO ART. 133 DO CPC, NÃO SE JUSTIFICA, POIS NÃO HÁ PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA JURÍDICA NEM ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO, LIMITANDO-SE O PEDIDO À PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES À CÔNJUGE DO EXECUTADO. 4. OS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONFORME O ART. 674 DO CPC, TÊM COMO FINALIDADE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS OU DIREITOS DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 5. A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE CORRETA AO RESGUARDAR AS QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS PELA CÔNJUGE EMBARGANTE POR DOAÇÃO E AO RECONHECER A SUA QUOTA-PARTE RELATIVA À MEAÇÃO DAS QUOTAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 133 do Código de Processo Civil e nos arts. 1.659, I, e 1.664 do Código Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça (fls. 161-163).<br>Sustenta que a empresa seria exclusivamente da propriedade da ora agravante e que "a parte exequente não instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para verificação da existência ou não do executado  cônjuge da parte agravante  na condição de sócio oculto, bem como sequer existe pedido de desconsideração da personalidade jurídica no processo de origem, restando evidente a inadequação da via eleita" (fl. 166). Assim, a penhora que recaí sobre os bens do cônjuge da proprietária da empresa seria indevida.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 182-187).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 190-193), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 202-214).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 221-226).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 133 do Código de Processo Civil e 1.659, I, e 1.664 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a sentença que determinou a penhora "ressalvou as quotas sociais que foram recebidas pela terceira embargante por doação, bem como observou a sua quota-parte relativa à meação das quotas sociais que foram adquiridas na constância do casamento com o executado, pelo regime de comunhão parcial de bens" (fl. 150);<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que a penhora seria indevida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA