DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 27):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO  EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM RELAÇÃO A TUTELA DISCUTIDA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO  DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO COM BASE EM TUTELA CONFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA AO MAIOR LOTEAMENTO DA COMARCA DE ARUJÁ, DENOMINADO PARQUE RODRIGO PACHECO  CABIMENTO, DIANTE DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DE MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DOS LOTES RECLAMADOS PELOS DIVERSOS ATORES ENVOLVIDOS  CASO CONCRETO EM QUE A EMBARGANTE PLEITEIA TUTELA SOBRE LOTE QUE TERIA ADQUIRIDO JUNTO À LOCATÁRIA DA AGRAVANTE, QUE É EXECUTADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA  IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TUTELAS REQUERIDAS POR CADA PARTE SEM QUE O JUÍZO DISPONHA DAS INFORMAÇÕES JÁ REQUISITADAS ÀS DIVERSAS AUTORIDADES LOCAIS  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 39-41).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 50-51).<br>Aduz, no mérito, violação do art. 313, § 4º, do CPC, sustentando que houve indevida suspensão do processo por prazo superior ao legal e falta de exame dos argumentos relativos à cláusula de excludentes do acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0003769-81.2000.8.26.0045 (fls. 54-57; 64).<br>Sustenta, em síntese, que a suspensão determinada nas ações envolvendo lotes do Parque Rodrigo Barreto impede o regular andamento da Ação de Despejo/Embargos de Terceiro, embora o lote em discussão não se enquadre no acordo coletivo, e que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto aos fundamentos deduzidos, além de desrespeitar o limite temporal do art. 313, § 4º, do CPC (fls. 45-47; 54; 64).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, ao invocar o cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, ainda que, segundo a decisão de admissibilidade, não tenha demonstrado adequadamente o dissídio (fls. 47; 76-78).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 70-75).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 76-78), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 81-98).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 101-110).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida (fls. 76-78).<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e à violação ao art. 313, § 4º, do CPC, bem como quanto ao alegado dissídio, o recurso especial não merece prosperar, porquanto acertada a decisão que denegou a admissibilidade do RESP, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (fls. 76-78).<br>Sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido enfrentou a matéria, afastando a violação ao art. 489 do CPC, com apoio na jurisprudência desta Corte, conforme transcrito na decisão de admissibilidade (fls. 77):<br>"Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgInt no AREsp 2034591/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01.07.2022).<br>"Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp 1915052/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.06.2022).<br>No que toca à violação d o art. 313, § 4º, do CPC, de fato observa-se a ausência de demonstração idônea da alegada vulneração, sendo que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Nessa linha é firme o entendimento desta Corte de Justiça, veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido afastou a alegação de excesso de execução e determinou a observância da suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 30 de outubro de 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a nova análise das circunstâncias após o período indicado. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 525, §1º, V, e 528, §8º, do CPC, sob o argumento de excesso de execução e impossibilidade de decretação de prisão civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial atende aos pressupostos processuais formais para ser conhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A corte de origem concluiu, com base em elementos fático-probatórios, que não há excesso de execução do débito alimentar uma vez que os cálculos não apresentavam incorreções, bem como que a suspensão do mandado de prisão se deu com base no art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a ulterior análise após o período indicado.<br>6. A revisão dessa conclusão em análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que é admissível a propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal local, diante das provas acostadas aos autos, consignou inexistir suposta omissão dolosa de doença pré-existente, circunstância aventada pela operadora para justificar o cancelamento do plano de saúde. Derruir tal premissa demandaria rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. Precedentes.<br>3.2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.729/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à manutenção do sobrestamento em razão da prejudicialidade externa e da necessidade de coleta de informações sobre titularidade e ocupação dos lotes  premissas fáticas fixadas no acórdão estadual (fls. 39-41)  exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a sanção prevista no art. 940 do CC/02 (art. 1531 do CC/16) somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por valor superior ao que efetivamente devido. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a configuração da má-fé que autoriza a aplicação da sanção do art. 940 do CC, ou aferir a violação à coisa julgada, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A simples alusão a dispositivo de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3.1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 886.615/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 458, I e II, e 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Os recorrentes não demonstraram de que forma o art. 156 do Código Civil foi violado pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>4. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do Recurso Especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.676.483/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)<br>Outrossim, a decisão de admissibilidade registrou que as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não servem de suporte à interposição do recurso especial, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição (fls. 76), e que o especial foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 78).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA