DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 402-403):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. INADIMPLEMENTO PRESTAÇÕES. APRESENTAÇÃO DOIS APELOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ART. 368 CÓDIGO CIVIL. PEDIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão.<br>2. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.<br>3. A cláusula contratual de eleição de foro fixada em contrato de adesão é válida, quando não impede o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário.<br>4. A atual jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de compensação de créditos recíprocos, por mero pedido em sede de contestação, até o limite da dívida perseguida nos autos<br>5. A submissão à recuperação judicial do crédito que os réus possuem contra a empresa não impede a sua compensação com o crédito que a empresa possui frente aos réus.<br>6. Recursos desprovidos.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 49, 66 e 126 da Lei n. 11.101/2005, defendendo a necessidade de submissão dos créditos dos recorridos ao plano de recuperação judicial, não sendo possível o reconhecimento do direito à compensação.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 584-585), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 588-589).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se a decidir se é possível a compensação de créditos entre as partes, considerando-se que o recorrente se encontra em recuperação judicial.<br>Sobre a questão posta no apelo nobre, a Segunda Seção, por unanimidade, pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 1.843.332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.051), cuja ementa transcrevo:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).<br>5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>7. Recurso especial provido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.843.332/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Depreende-se, pois, da tese vinculante que se considera existente o crédito dos recorridos, uma vez que decorrem de relação contratual entre os litigantes, independentemente de trânsito em julgado de eventual ação judicial que discuta o adimplemento da obrigação.<br>O Código Civil estatui em seus arts. 368 e 369 que:<br>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.<br>O impedimento à compensação reclama a caracterização de prejuízo a direito de terceiro, consoante o disposto no art. 380 do CC, admitindo-se a respectiva impugnação por iniciativa da parte interessada, em atenção ao teor dos arts. 17 e 18 do CPC.<br>Neste mesmo sentido, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. O trânsito em julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação dos créditos, tornando-a possível.<br>2. O fato gerador do crédito é anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao concurso de credores e às suas respectivas preferências.<br>3.1. Complementando este posicionamento, esta Corte Superior possui apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3.2. Na origem, terceiros poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato e não de direito.<br>4. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.877.521/PR, relator Ministro Marco MArco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RECUPERANDA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO PELO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUEPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUBMISSÃO. TEMA N. 1051/STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1076/STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido em sentença arbitral prolatada por The Sugar Association of London, em abril de 2013, e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal, funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio jurídico - contrato de compra e venda comercial de açúcar por 3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de 2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento obrigacional.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, uma vez que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a decisão judicial que reconhece e quantifica o crédito não tem o condão de constituir o crédito, sendo o marco relevante para submissão do crédito ou não aos efeitos da recuperação judicial o fator gerador, ou seja, o momento fixado à guiza de inadimplemento contratual.<br>3. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.<br>4. O Tema STJ n. 1051 firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Esclareça-se que "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. No que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade com arrimo em exorbitância, a decisão recorrida que negou o requerimento encontra-se alinhada com a direção estabelecida por esta Corte em julgamento repetitivo, conforme tese fixada por ocasião do Tema n. 1076/STJ.<br>Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA