DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UALAN PABLO MOURA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 018096-70.2021.8.03.0001 (fls. 934/944).<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, a desclassificação do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) para o delito do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, além de teses subsidiárias quanto à dosimetria e aos consectários penais (fls. 952/960).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 983/989), subiram os autos a esta Corte por meio do presente agravo (fls. 1.009/1.015).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.180/1.181).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão atinente à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. O recurso especial não pode ser conhecido.<br>No que se refere à suposta violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito, por si só, não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.<br>Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado, nesse tópico, não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Por outro lado, o apelo nobre também não superou o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu pelo enquadramento da conduta do agravante na figura do art. 171, caput, do Código Penal, com base no acervo fático-probatório. A matéria foi assim abordada pela Corte local (fls. 940/941 - grifos nossos):<br> .. <br>No caso em questão, os apelantes induziram a vítima a erro, com propagandas enganosas de venda de cartas de crédito, via redes sociais, causando um grande prejuízo; as provas são claras quanto ao dolo dos apelantes no que se refere à hipótese prevista no art. 171, caput, do Código Penal, na medida em que houve obtenção de vantagem ilícita em razão do prejuízo alheio, por intermédio de meio fraudulento.<br>Portanto, não há que se falar em condenação com insuficiência probatória, uma vez que a materialidade e a autoria do crime estão consubstanciadas pelas condições descritas desde o início da persecução penal, além da declaração das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo que assume especial relevo para a comprovação do crime, sendo incabível afastar a incidência do crime de estelionato (art. 171, CP), para aplicar o crime previsto no artigo 7º, VII, da Lei 8.137/90.<br>Conforme fundamentado pelo Magistrado na Sentença, o crime de norma específica é subsidiário ao crime de estelionato, uma vez que o crime não foi estritamente na relação de consumo e os apelantes utilizavam a empresa de consórcios para enganar terceiros, através de meios artificiosos para a obtenção de dinheiro fácil em razão do prejuízo alheio.<br> .. <br>O Tribunal de origem, amparado nas provas coligidas, fixou as premissas fáticas: fraude antecedente, induzimento em erro por anúncios enganosos via redes sociais, e uso instrumental de empresa para atrair vítimas - quadro típico do art. 171, caput, do Código Penal. Para infirmar tais conclusões, como pretende a defesa, seria indispensável reavaliar a natureza concreta da relação estabelecida entre acusados e vítimas (se teria havido efetiva relação de consumo com prestação de produto/serviço) e revolver o acervo probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 7º, VII, DA LEI N. 8.137/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.