DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ATR  CONSTRUTORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da ementa abaixo:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - CONTRATO DE LOTEAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - RETIFICAÇÃO DA ÁREA PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LOTEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE.<br>Para que seja reconhecido que a sentença foi devidamente fundamentada, basta que na fundamentação da decisão o julgador deixe claro a sua motivação.<br>O artigo 373, 1 do CPC prevê que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>O contrato é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e da "pacta sunt servanda". Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.<br>Não havendo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º do CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 (CPC, art. 85, § 8º).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 886-890).<br>O recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 85, § 8º e 373, II, do CPC.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 978-1.038), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1.083-1.085).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à: 1) caracterização de omissão do julgado recorrido; e 2) violação dos arts. 85, § 8º e 373, II, do CPC.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 1.022, II que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."<br>A recorrente alegou como fundamento relevante para o deslinde da causa a análise da nulidade da sentença de 1º grau, sustentando que o referido decisum replicou o inteiro teor das alegações finais da recorrida, sem analisar os elementos da demanda, razão pela qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre o ponto.<br>Extrai-se dos autos que a Corte local não abordou o tema no acórdão impugnado, in verbis (fls. 850-851):<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO<br>A parte apelante pugna pela nulidade da sentença nos moldes do art. 489 §1º, IV, alegando que a fundamentação da sentença foi baseada nas alegações finais dos apelados.<br>Aduz que a sentença se apropriou ipsis Iitteris dos fundamentos constantes nas alegações finais, sem fazer qualquer referencia de que os estava adotando como razões de decidir. Contudo, no caso dos autos, o exame da sentença não revela vício de fundamentação.<br>Verifica-se que a sentença hostilizada discutiu a matéria controvertida, tendo o Magistrado primevo apresentado todos os fundamentos que conduziram ao julgamento procedente dos pedidos do autor.<br>Ressalte-se que, basta que na fundamentação da decisão o julgador deixe claro a sua motivação. Portanto, tem-se que, no caso presente, o magistrado primevo analisou os fatos e os fundamentos, tendo concluído pelo julgamento desfavorável a parte autora.<br>Com essas considerações, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença.<br>Suscitada a questão em sede de embargos de declaração, houve rejeição do recurso, sob o argumento de inexistência de vícios a serem sanados na via dos aclaratórios (fl. 886):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. -<br>Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição existente no julgado, conforme previsão do artigo 1.022 do NCPC.<br>Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, não há como serem acolhidos os embargos.<br>A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do apelo nobre com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no recurso, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja arguida.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas nos aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Recurso especial provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.170.563/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. (Grifei)<br>(EDcl no REsp n. 2.166.937/BASP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJJEN de 18/9/2025.)<br>Registre-se que, na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte Superior avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.<br>Quanto à relevância da questão indicada pela recorrente, a Corte Especial, pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 2.148.059/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306), fixando a seguinte tese:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (Grifei)<br>(REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>A tese de nulidade da sentença de primeira instância, em razão da suposta identidade de conteúdo entre o decisum e as alegações finais do recorrido, precisa ser expressamente escrutinada pela instância a quo, permitindo-se ao recorrente a correta prestação jurisdicional, de modo que a omissão do acórdão recorrido deve ser sanada na origem.<br>Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte local para novo julgamento dos embargos de declaração , a fim de que se pronuncie sobre a referida omissão. Prejudicadas as demais alegações.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA