DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.709-710):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE FORÇA NOVA. NÃO CONHECIMENTO. VALOR EXECUTADO. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. VALOR APURADO EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Constatada a tempestividade da apelação interposta, imperiosa a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Verificando-se que o documento apresentado após a prolação da sentença não se refere a fato novo, tampouco se tornou conhecido, acessível ou disponível extemporaneamente, não há como dele se conhecer por ocasião da apelação, salvo prova de justo motivo que impediu a juntada anterior pela parte. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC/15). 4. Ausentes nos autos elementos aptos a desconstituir o excesso de execução, constatado, inclusive, por prova pericial há de ser mantida a sentença de acolhimento parcial dos embargos. 5. Nos termos do artigo 86 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre eles 6. O art. 85, § 2º CPC, veicula a regra geral de aplicação obrigatória, impondo que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados no patamar de dez a vinte por cento, sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para a categoria seguinte, nesta ordem: 1ª) o valor da condenação; 2ª) o proveito econômico da parte e 3ª) o valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa do juiz, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (STJ, R Esp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, D Je 29/03/2019). 7. As penas por litigância de má-fé dependem da subsunção da conduta processual da parte a qualquer das hipóteses do art. 80, CPC, sem a qual não há como se aplicá-las. 8. Primeiro recurso provido em parte e Segundo Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 757-763).<br>No recurso especial que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 435 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de juntada de documentos em fase de apelação, não por se tratarem de fatos novos, mas por serem essenciais para contrapor argumentos e provas produzidos nos autos, bem como a incorreção na fixação dos honorários advocatícios, que teria desrespeitado a ordem de gradação obrigatória estabelecida em lei.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que admitem a juntada de documentos para garantir o contraditório e que impõem a observância estrita da ordem de bases de cálculo para a verba honorária.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.880-889).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.893-897 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.957-970 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre afastar a eventual aplicação do óbice contido na Súmula 211 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões federais aqui suscitadas, notadamente a violação aos artigos 435 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, foram devidamente analisadas e decididas pelo Tribunal a quo.<br>Diferentemente do que poderia sugerir uma análise superficial, o v. acórdão recorrido, embora tenha conferido interpretação divergente daquela defendida pela Recorrente, enfrentou diretamente o mérito das questões.<br>No que tange à violação ao art. 435 do CPC, o Tribunal de origem dedicou tópico específico para analisar a (im)possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação, concluindo pela preclusão por entender que não se tratava de documento novo ou para o qual houvesse justa causa. Ao fazê-lo, o Tribunal debateu a tese jurídica central do dispositivo, ainda que para negá-la, o que configura o prequestionamento da matéria.<br>Da mesma forma, a questão relativa aos honorários advocatícios e à correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC foi expressamente abordada, tendo o acórdão optado por uma base de cálculo específica (o proveito econômico). A controvérsia, portanto, não reside na ausência de debate, mas na interpretação conferida à norma, o que é matéria própria do Recurso Especial.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o prequestionamento não exige a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida na decisão recorrida, configurando o chamado prequestionamento implícito.<br>Assim, tendo sido a matéria devidamente prequestionada, não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, devendo o presente recurso ser conhecido para a análise de seu mérito.<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 435 do CPC, referente à possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu pela impossibilidade de conhecimento dos documentos apresentados pela recorrente, sob a seguinte fundamentação (fls.717):<br>No caso, verifica-se que os embargos foram opostos em 13.09.2018, com apresentação da impugnação em 10.12.2018, sendo que os documentos juntados se referem a fatos anteriores à apresentação da impugnação aos embargos apresentada por Ipiranga. Constata-se, pois, que a documentação apresentada não possui força nova, pois se refere a fatos pré-existentes à contestação e ao encerramento da fase probatória, razão pela qual, ausente prova de justa causa que tenha impedido a sua juntada no momento processual oportuno, não há como dela se conhecer.<br>A parte recorrente alega que tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte e viola o art. 435 do CPC, pois a juntada visava contrapor argumentos deduzidos nos autos, sendo uma das hipóteses autorizadas pelo referido dispositivo.<br>Entretanto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise das provas, assentou que os documentos eram preexistentes e que a parte não logrou comprovar a existência de justa causa que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno.<br>Aferir se a conduta da parte se revestiu de boa-fé, se os documentos eram de fato destinados a contrapor uma alegação específica e imprevisível, ou se, ao contrário, representavam prova essencial que deveria ter instruído a petição inicial ou a contestação, são questões que demandam uma imersão nos fatos da causa.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora flexibilize a juntada de documentos, o faz mediante a verificação de determinados requisitos, como a ausência de má-fé e a observância do contraditório. A análise de tais elementos, no caso concreto, foi realizada pela instância ordinária, que concluiu pela preclusão. Rever essa conclusão para, por exemplo, afirmar que a parte agiu de boa-fé ou que a juntada era indispensável para o exercício do contraditório naquele momento específico implicaria, necessariamente, revolver fatos e provas.<br>Dessa forma, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a regularidade da juntada dos documentos, contrariando a premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo de que não houve prova de justo impedimento, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se evidencia a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão posta a julgamento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea, que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa. Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2431818 PB 2023/0282969-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONVÊNIO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Este Sodalício possui entendimento no sentido de que "a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.653.794/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a impossibilidade de juntada dos documentos realizada em sede de apelação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Para se afirmar que a anulação do ato administrativo se deu com observância ao contraditório e à ampla defesa, seria imprescindível o reexame dos elementos contidos no caderno processual, providência incabível na via do especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1776407 AM 2020/0267285-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, sua revisão é inviável na via estreita do recurso especial.<br>A parte recorrente sustenta, ainda, a negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se equivocado ao eleger a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, desrespeitando a ordem de gradação legal.<br>A pretensão, contudo, não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer o excesso de execução e determinar que a verba honorária sucumbencial deveria incidir sobre o valor decotado do montante exequendo, alinhou-se à jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação direta da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do Recurso Especial neste ponto.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em casos de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução, ainda que parcialmente, os honorários em favor do executado devem ser calculados com base no proveito econômico por ele obtido, ou seja, sobre o valor do excesso que foi extirpado da execução.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 2. Ademais, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O julgador pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos" (AgInt no AREsp 1.706.463/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios em favor do executado. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2311638 GO 2023/0067311-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, ""o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)<br>Por fim, saliento que os julgados apresentados pela parte recorrente como paradigmas para a demonstração do dissídio jurisprudencial não se prestam a tal finalidade, uma vez que carecem da indispensável similitude fática e jurídica com a matéria efetivamente decidida no acórdão recorrido, qual seja, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em um cenário de acolhimento de embargos à execução por excesso de valor.<br>No que tange ao AgInt no AREsp n. 1.643.408/RJ (Paradigma 3), a ausência de similitude é manifesta. O referido precedente tratou de uma ação de despejo na qual um dos réus foi excluído da lide por ilegitimidade passiva, sendo-lhe devidos honorários em razão de sua exclusão. A situação fática é, portanto, completamente distinta do presente caso, que não envolve a exclusão de uma parte, mas sim a apuração de um valor executado a maior. Embora o julgado reitere a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ele o faz de forma genérica, sem adentrar na especificidade de como se apura o "proveito econômico" em um cenário de excesso de execução, que é o cerne da questão aqui tratada.<br>Situação semelhante ocorre com o AgInt no REsp n. 1.752.914/DF (Paradigma 4). A controvérsia jurídica resolvida nesse precedente, com base no Tema Repetitivo 1.076/STJ, diz respeito à impossibilidade de fixar honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) quando os percentuais legais do § 2º resultariam em um valor muito elevado. O caso em análise, contudo, não debate a aplicação da equidade. O acórdão recorrido aplicou a regra geral do § 2º, identificando o proveito econômico como o valor decotado da execução, em conformidade com a jurisprudência específica do STJ para esses casos. Portanto, o paradigma trata de uma questão jurídica diversa  a vedação ao uso da equidade como forma de reduzir honorários  que não foi objeto de discussão na decisão recorrida.<br>Outrossim, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Paradigma 5) versa sobre matéria fática e a questão jurídica diversa, qual seja a fixação de honorários por equidade em ação de obrigação de fazer para evitar valor irrisório.<br>Diante do exposto, fica evidente que nenhum dos acórdãos colacionados guarda a necessária identidade com a matéria discutida nos presentes autos, sendo, portanto, imprestáveis para o fim de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial e autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA