DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHONATON UENDEL FIGUEIREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/5/2025 por suposta prática de furtos qualificados, em contexto de associação criminosa, envolvendo subtração de fios e cabos de cobre da concessionária Oi, com prejuízo estimado em R$ 104.000,00 e registros de invasão a ao menos três estações na zona norte de Porto Alegre.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão do paciente nos termos da seguinte ementa :<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. AFASTADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por defensor constituído, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, segregado pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, assim como a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas do cárcere.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O decreto de prisão preventiva não viola o princípio da não culpabilidade, pois devidamente reconhecida pela jurisprudência pátria sua legitimidade jurídico-constitucional. Além disso, é medida pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e seguintes do CPP.<br>4. No caso, a segregação cautelar se justifica pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco de reiteração delitiva, representando grave ameaça à ordem pública, sobretudo considerada a prática de furtos qualificados, em contexto de associação criminosa, envolvendo a subtração de fios e cabos de cobre, de propriedade da empresa concessionária Oi.<br>5. Nos termos da jurisprudência, tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da conduta delitiva.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta da ação criminosa e do risco de reiteração delitiva.<br>7. As prisões cautelares têm natureza processual, pois estão pautadas pelos requisitos elencados no art. 312 do CPP, não constituindo forma de cumprimento antecipado de pena, desimportando, deste modo, a possibilidade de que eventual sanção aplicada seja cumprida em regime carcerário mais brando que o atual.<br>8. A única ressalva cabível é o afastamento dos fundamentos relativos à necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois não há elementos nos autos a indicar que o paciente, solto, venha a interferir na prova a ser produzida ou possa vir a se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada. Afastada da decisão a motivação relativa à necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Tese de julgamento: 1. "A prisão preventiva, embora pautada pela excepcionalidade, é cabível na presença dos requisitos previstos no art. 312 e seguintes do CPP, especialmente quando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de garantir a ordem pública". 2. "A prisão provisória não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus nº 5282945-28.2024.8.21.7000, Rel. Volcir Antonio Casal, 7ª Câmara Criminal, j. 21/10/2024; TJRS, TJRS, Habeas Corpus nº 5260042- 67.2022.8.21.7000, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, 8ª Câmara Criminal, j. 26/04/2023; TJRS, Habeas Corpus nº 5345266-02.2024.8.21.7000, Rel. Lizete Andreis Sebben, 6ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024;<br>STJ, AgRg no HC nº 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024; STF, HC nº 246178 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/10/2024." (e-STJ, fls. 16-17).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a recidiva do paciente é por delito diverso e antigo, que o decreto é precário e não fundamenta concretamente a necessidade da preventiva.<br>Aduz que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, sobretudo porque eventual pena não seria cumprida em regime fechado.<br>Alega, ainda, residência fixa, ausência de risco à instrução e que a fundamentação por "risco de reiteração" é futurologia incompatível com a presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 1623) e o pedido de reconsideração (e-STJ, fl. 1642-1643), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 1648-1655).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à segregação cautelar, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A Corte Estadual manteve a segregação provisória do paciente, asseverando:<br>" ..  Na espécie, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, a ensejar sua liberdade, pois a decisão está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade.<br>(..)<br>Outrossim, não há falar em ausência de fundamentação da decisão segregatória, pois o juízo a quo enfrentou, de forma percuciente, as questões aqui trazidas, especialmente no tocante à gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente. Trata-se da prática reiterada de furtos qualificados, em contexto de associação criminosa, envolvendo a subtração de fios e cabos de cobre, de propriedade da empresa concessionária de telefonia e internet Oi, mediante invasão de ao menos três estações localizadas na zona norte de Porto Alegre, com prejuízo total estimado em R$ 104.000,00.<br>Tais circunstâncias bem demonstraram, portanto, a periculosidade de DHONATON e a necessidade de sua segregação, para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Além disso, o ilustre magistrado da origem assentou, no decreto segregatório, a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, com relação ao paciente, salientando a circunstância de ter adquirido o veículo utilizado em uma das subtrações, assim como o fato de estar presente na tentativa de furto ocorrida no dia 13/02/2025.<br>Ainda, ressaltou a situação subjetiva do paciente, indicando sua propensão a atividades ilícitas, porquanto ostenta condenação definitiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme se denota de sua certidão de registros criminais (evento 3, DOC1). Outrossim, de se observar o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, voltado a reiteradas subtrações de cabos de empresa concessionária, com prévio conhecimento dos locais a serem invadidos. Portanto, conclui-se representar, concretamente, risco à ordem pública, pois, solto, constantemente está envolvido em práticas delitivas, justificando-se, por ora, a manutenção da medida extrema.<br>Acrescenta-se à decisão que a reiteração criminosa causa tormento à sociedade, ainda mais em se tratando de crimes que assolam as cidades, tais como o furto de cabos de internet e telefonia, comprometendo a regular prestação de serviços essenciais à população. Isto, por si só, legitima a prisão provisória, diminuindo o sentimento de impunidade que se destaca no cenário nacional, dando maior credibilidade às instituições e garantindo a ordem pública.<br>(..)<br>Destarte, ainda que se trate de delitos não cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tais fundamentos acolhem a segregação cautelar do paciente, preenchendo os requisitos constitucionais e infralegais autorizadores, quais sejam, a excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública.<br>Por outro lado, aqui, não se verifica a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/11.<br>Assim dispõe o artigo 282 do CPP:<br>(..)<br>Nesse sentido, certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do §6º, do artigo 282, do CPP. Entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a sua manutenção, não prosperando a tese de imposição de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, devendo ser mantida a decisão da origem. É que, diante da gravidade concreta dos delitos imputados e do risco de reiteração delitiva, como antes examinado, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social.<br>Ressalta-se, também, que a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade. No ponto, o juízo da origem, inclusive, reputou, expressamente, incabíveis ao paciente as medidas cautelares menos gravosas, sendo assente sua ineficiência, in casu.<br>Por estas razões, considerando preenchidos os requisitos e pressupostos da segregação cautelar, deve ser mantida a prisão provisória, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública.<br>Outrossim, a alegação de o tipo de delito comportar, em caso de condenação, a fixação de regime carcerário mais brando que o atual, não serve para o abrandamento da custódia preventiva. Na verdade, deve ser levada em conta a natureza processual da prisão preventiva, uma vez estar pautada pelos requisitos elencados no artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal, não constituindo forma de cumprimento antecipado de eventual pena. Se presentes os requisitos mencionados, caso dos autos, não importa a possibilidade, neste tipo de delito, de que eventual pena aplicada seja cumprida em regime carcerário mais brando que o atual.<br>(..)<br>Por fim, consagrado na jurisprudência desta Corte que somente as eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a custódia cautelar.<br>Destarte, ausente qualquer coação ilegal na segregação cautelar de DHONATON, deve ser denegada a ordem." (e-STJ, fls. 10-14).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, considerando que "trata-se da prática reiterada de furtos qualificados, em contexto de associação criminosa, envolvendo a subtração de fios e cabos de cobre, de propriedade da empresa concessionária de telefonia e internet Oi, mediante invasão de ao menos três estações localizadas na zona norte de Porto Alegre, com prejuízo total estimado em R$ 104.000,00" (e-STJ, fl. 11).<br>Ressalta-se que o furto de cabos de internet e telefonia compromete a regular prestação de serviços essenciais à população.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (RHC n. 214.121/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGAS FERROVIÁRIAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. NÃO SUBMISSÃO ÀS RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. O cumprimento do mandado de prisão não se submete às restrições relativas à busca domiciliar, tampouco se vincula ao endereço de domicílio do acusado.<br>3. Com efeito, "cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado de prisão, que " a  prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no RHC n. 138.751/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - o agravante é acusado de integrar organização criminosa e da prática de furto de 16 sacas de soja (480kg) de locomotivas em movimento, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de veículos automotores, sendo a gravidade da conduta incrementada pela prática do suposto delito em companhia de menor de idade.<br>6. Ademais, o modus operandi adotado revela especialização em tais práticas. Com efeito, relata a denúncia que, além do suposto crime ocorrido em 7/10/2023, o agravante e mais três comparsas teriam efetuado outro furto de carga de locomotiva em 13/6/2023. Há elementos que demonstram, portanto, que a custódia é necessária para obstar novos delitos.<br>7. Diante dos indícios de renitência em relação às condutas imputadas, inclusive com registro anterior ao crime em tela cerca de quatro meses antes, não se mostram extemporâneos os fundamentos da prisão apresentados por ocasião do recebimento da denúncia.<br>8. Ademais, a elucidação dos delitos demandou aprofundamento das investigações, sendo natural certo decurso temporal. Foi necessário aprofundamento das apurações para identificar os autores/partícipes dos delitos, bem como evidenciar a existência de associação criminosa especializada em crimes utilizando o mesmo modus operandi, relacionando-se, ainda, outros registros além dos dois eventos objetos da denúncia apurada. O relatório final da investigação somente foi concluído em 4/3/2024. Em 7/3/2024 o Ministério Público concordou com a representação policial e também requereu a decretação da prisão preventiva do agravante. O decreto preventivo é datado de 10/4/2024.<br>9. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>12. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 944.109/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.).<br>A custódia cautelar ainda está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente "ostenta condenação definitiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme se denota de sua certidão de registros criminais" (e-STJ, fl. 11).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.<br>E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA