DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LEONILDO BERNARDON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 662):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA UNA. - JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AÇÃO DE COBRANÇA. A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL TEM POR OBJETO A DISCRIMINAÇÃO NA FORMA MERCANTIL DE VALORES RECEBIDOS E PAGOS POR AQUELE QUE EXERCE PODERES PARA AGIR NO INTERESSE DO MANDANTE. NA AÇÃO DE COBRANÇA, UMA VEZ DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, AO RÉU INCUMBE FAZER PROVA DO PAGAMENTO POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INC. II DO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA, ANTE A PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 686-690).<br>No Recurso Especial interposto, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos tidos por essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à impossibilidade de apuração do resultado líquido da locação por ausência de documentos atribuída à parte adversa, bem como quanto à inexigibilidade das cotas condominiais relativas ao período em que o imóvel teria sido explorado economicamente pelo próprio condomínio, por meio de sua administração.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou dispositivos legais expressos, notadamente os artigos 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil, os artigos 23, incisos I, X e XII, e 54 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), bem como o artigo 884 do Código Civil, ao entender pela validade das contas prestadas e pela procedência da ação de cobrança, mesmo diante da ausência de repasse de valores locatícios e da alegada exploração direta do imóvel pelo recorrido.<br>Aduz, em síntese, que o acórdão vergastado desconsiderou prova robusta constante dos autos que demonstraria a existência de crédito em seu favor oriundo do contrato de locação e, consequentemente, a inexigibilidade das obrigações condominiais que lhe foram imputadas. Sustenta, ainda, a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do recorrido, dada a ausência de contraprestação pecuniária durante o período de uso e gozo do imóvel.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.745-750).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.753-759 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 804).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a impossibilidade de apuração do "resultado líquido" do contrato de locação, que seria decorrente da culpa do próprio condomínio por não apresentar a documentação contábil completa, bem como a obrigação do recorrente de arcar com os encargos condominiais durante o período em que o próprio Condomínio, por meio de sua administração, exercia a posse e explorava comercialmente o imóvel.<br>Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo vício a ser sanado. O Tribunal a quo foi explícito ao rechaçar a omissão, transcrevendo os fundamentos da decisão embargada para demonstrar que a questão foi, sim, analisada.<br>Confira-se o trecho elucidativo do acórdão (fls.660-661):<br>(..) Ante a inexistência de documentação, não foi possível proceder-se à apuração dos valores no período anterior à 2005; e entre 2006 e 2011, da análise dos registros contábeis, não se verificou a existência de crédito, em favor do autor, decorrente da locação da sala n. 247 (fl. 395).<br>Assim, o fato de o autor ter adquirido a loja n. 247 e ter aderido ao contrato de locação da referida loja, não conduz, necessariamente, à existência do crédito em seu favor, eis que demonstrado, através do levantamento contábil, que o empreendimento acumulou resultado deficitário.<br>Por outro lado, foi comprovada a regularidade da constituição do da dívida decorrente dos encargos condominiais, de responsabilidade do propriedade da sala comercial; e se impõe manter a sentença que reconheceu o débito e a responsabilidade daquele pelo pagamento.<br>Finalmente, as arguições da parte acerca do suposto grupo econômico entre as empresas envolvidas no empreendimento não têm o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>Com efeito, a ação de prestação de contas de procedimento especial tem por objeto a discriminação na forma mercantil de valores recebidos e pagos por aquele que exerce poderes para agir no interesse do mandante. Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc. II do art. 373 do CPC/15.<br>Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que julgou boas as contas, reconhecendo a inexistência de saldo devedor, bem como a procedência da ação de cobrança, ante a prova da regularidade do débito. Portanto, o recurso não merece provimento. (..)<br>Fica claro, portanto, que o órgão julgador se pronunciou sobre a controvérsia, concluindo que a ausência de crédito (resultado líquido) foi demonstrada pela prova pericial e que tal fato não isentava o recorrente da sua obrigação legal, como proprietário, de arcar com os débitos condominiais. O que se observa é a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, e não uma efetiva omissão.<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Superada essa questão, passa-se ao exame dos demais dispositivos que a parte agravante sustenta terem sido violados.<br>Alega-se ofensa aos arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil; aos arts. 23, incisos I, X e XII, e 54 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que tratam das obrigações do locatário; e ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Contudo, é de se observar que o conhecimento dessas alegações encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, porquanto demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>A pretensão do agravante consiste, em verdade, em rediscutir o conjunto probatório dos autos para que se reconheça a existência de um crédito decorrente da exploração comercial do imóvel, e, por consequência, se declare a inexigibilidade da dívida condominial cobrada.<br>No entanto, como já destacado, a instância ordinária, amparada em prova pericial produzida nos autos, concluiu pela inexistência de crédito a ser atribuído ao agravante e pela regularidade da constituição do débito condominial. Revisar tais premissas exigiria uma nova análise da prova técnica e documental produzida no curso do processo, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária.<br>Em relação aos dispositivos do CPC/2015 que regulam o procedimento da ação de prestação de contas, vale dizer que a tese recursal ,no sentido de que as contas prestadas foram incompletas ou inidôneas, já foi afastada pelo acórdão recorrido com base em exame técnico. Para infirmar essa conclusão seria necessário reavaliar o conteúdo do laudo pericial e dos documentos contábeis, conduta que encontra vedação direta na jurisprudência do STJ.<br>Da mesma forma, a alegada violação à Lei do Inquilinato, naquilo que se refere à eventual obrigação do condomínio em arcar com as cotas condominiais por estar utilizando o imóvel, também demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise dos elementos de fato atinentes à administração do shopping e à suposta sublocação, atraindo, cumulativamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 da Corte Superior.<br>Quanto à suposta violação ao art. 884 do Código Civil, a tese de enriquecimento sem causa pressupõe a existência de um ganho indevido pela parte recorrida à custa do recorrente, sem causa jurídica legítima. Contudo, a instância ordinária firmou premissa contrária: reconheceu que não houve repasse de valores porque não houve lucro a ser repartido, já que o "pool de locações" foi deficitário; e, ainda, que a dívida condominial decorreu da inadimplência da parte agravante na qualidade de titular da unidade. Assim, reconhecer a tese de enriquecimento ilícito implicaria necessariamente afastar as conclusões fáticas do acórdão recorrido, o que também é inviável nesta sede.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado a Súmula 7 em situações análogas. Cito, a propósito, o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A lei processual civil não traz nenhuma restrição quanto à realização da prova pericial grafotécnica na segunda fase da ação de prestação de contas, pois, conforme o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua apreciação. 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. 4. Na espécie, para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos - a fim de se concluir pela prescindibilidade da produção da prova pericial grafotécnica e a sua inaptidão para o deslinde da lide, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2510839 MT 2023/0418431-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 661 ).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA