DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte o recurso especial e deu parcial provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 388-392).<br>Em suas razões (fls. 395-403), a parte embargante aponta obscuridade e omissão na decisão embargada quanto a questões essenciais para a solução da controvérsia.<br>Alega violação ao art. 523 do CPC, haja vista a ausência de abertura de oportunidade aos embargantes para efetuarem o pagamento voluntário da obrigação.<br>Sustenta a impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários-mínimos e verbas de natureza salaria/ alimentar e de ativos de empresa atrelada à uma Recuperação Judicial.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que não há entendimento pacificado sobre o tema em análise.<br>Ressalta, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao sustentar que a apreciação do recurso não demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foram apresentadas impugnações, com pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 408-417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 390-392):<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 125-129):<br> ..  Incidente de desconsideração da personalidade jurídica submete-se a regramento próprio previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que não prevê a necessidade de intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. E muito embora aleguem os agravantes que "O prejuízo pela inexistência de intimação na forma do art. 523, caput do CPC é inconteste e manifesto, pois impediu que os Agravantes se irresignassem/manifestassem - em contraditório prévio e substancial a tempo e modo", a oportunidade do contraditório referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi-lhes dada desde sua citação naquele incidente. E no que concerne aos valores bloqueados, os agravantes aduziram sua defesa em impugnação rejeitada pela decisão ora agravada.<br> ..  Nesse contexto, não há óbice a que o Juízo retome o prosseguimento do cumprimento de sentença e realize constrições no patrimônio dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento em razão da decisão pela qual julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária para estender a responsabilidade pela obrigação inadimplida aos sócios.<br> ..  E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".<br> ..  Todavia, no caso dos autos, não há qualquer indicativo de que o valor bloqueado corresponda ao salário do agravante Roberto. O extrato de bloqueios de ID 76745603, pp. 10 e 11, autos de origem, indica constrição em duas contas bancárias diversas sem indicação de que sejam contas salário (Banco Santander e Caixa Econômica Federal), além de conta referente a investimentos (XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A). Registre-se ainda que, embora o executado tenha alegado impenhorabilidade da verba constrita, sequer juntou comprovante de que o crédito de seu salário é efetivado nas contas em que os valores foram bloqueados.<br>No ponto, cabe mencionar que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.<br> ..  No caso dos autos, nenhuma comprovação de que o bloqueio tenha atingido valores depositados como reserva financeira poupada.<br> ..  Não merece acolhida a tese de impenhorabilidade de valores junto à executada GASTER PARTICIPAÇÕES S/A, sob a alegação de que se tratam de ações da sociedade empresária João Fortes Engenharia S/A, porquanto não comprovado que os bens constritos pelo SISBAJUD, em verdade, tratar-se-iam de ações de sociedade empresária que se encontra em recuperação judicial até porque a pessoa jurídica goza de autonomia patrimonial, não se confundindo o seu patrimônio com o dos seus sócios ou administradores. Assim, o patrimônio da sociedade empresária GASTER PARTICIPAÇÕES S/A não se confunde com o patrimônio da sociedade devedora João Fortes Engenharia S/A.<br>E de acordo com a pesquisa SISBAJUD (ID 133128952, autos de origem), a constrição de R$ 187.278,79 recaiu sobre numerário mantido junto a conta bancária mantida perante a financeira BRADESCO em nome de GASTER PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o acórdão local registrou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui regramento próprio, não havendo previsão legal de nova intimação para pagamento voluntário. Concluiu, ainda, que não há qualquer indicativo de que os valores bloqueados correspondam a verbas salariais, tampouco foi comprovado que as quantias atingiram valores depositados como reserva financeira poupada. Além disso, não se demonstrou que a constrição tenha recaído sobre ações de sociedade em recuperação judicial.<br>Nesse cenário, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SOCIEDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES. BEM. TITULARIDADE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos consiste em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se podem ser penhorados valores depositados em conta-corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e c) se é possível a penhora de ações que, a despeito de pertencerem aos acionistas controladores, integram o capital social de sociedade em recuperação judicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada.<br>4. Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis.<br>5. Não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a sua manutenção em relação a bens particulares da acionista majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, estando a conclusão adotada pela instância originária alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do entendimento firmado quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à penhora dos bens, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, não se observa omissão ou obscuridade. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa pleiteada, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA