DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.218-1.220):<br>APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ATROPELAMENTO DE CLIENTE POR VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA - MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - LUCROS CESSANTES - VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Da legitimidade passiva de Localiza - é pacífico na jurisprudência do Tribunal da Cidadania que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados por este a terceiros no uso do carro, ainda que o transporte seja realizado de modo gratuito. 2. DA responsabilidade civil de cada um dos requeridos e da alegada culpa exclusiva da vítima - Sobre a dinâmica dos fatos, a prova documental e oral produzida no processo denota a veracidade da narrativa trazida na exordial, no dia 21/02/2017, o autor AELSON SOUZA DOS SANTOS e sua esposa, a Sra. Débora Castro dos Santos levaram o veículo para conserto no estabelecimento comercial de REBELK AUTO PEÇAS LTDA e, enquanto aguardavam a atendimento, o primeiro requerido LAZARO FELIPE DIONIZIO, ao tentar descer o veículo de propriedade de LOCALIZA RENT A CAR S. A. de uma plataforma elevada, engrenou marcha ré e foi surpreendido com a ausência de freio mecânico do automóvel, levando o automóvel a colidir com a região abdominal do corpo da falecida. 3. À vista disso, do cotejo da prova dos autos, tal como concluiu o magistrado de singela instância, a "de cujus Débora Castro dos Santos foi vítima de acidente ocasionado por falha no dever objetivo de cuidado do primeiro requerido (imprudência), Lázaro Felipe Dionízio." A conduta culposa do primeiro requerido LAZARO FELIPE DIONIZIO é evidenciada no fato de que é profissional técnico habilitado e possuía o dever de verificar se o veículo possuía freios antes de engrenar qualquer marcha no automóvel. Em verdade, é de conhecimento comezinho que após a realização de manutenção de peças do veículo sempre há o risco de que haja uma falha mecânica, o que demandaria do recorrente LAZARO FELIPE DIONIZIO que redobrasse a sua atenção ao descer o veículo da plataforma, cuidando para que esse não se movimentasse sem antes se certificar da correição na troca dos freios e de seu correto funcionamento. 4. Portanto, das provas coligidas ressai que foi a conduta imprudente do primeiro requerido em movimentar o automóvel no interior da oficina mecânica sem se atentar para o dever objetivo de cuidado que causou os danos suportados pelos requerentes, razão pela qual, LAZARO FELIPE DIONIZIO deve ser responsabilizado por esses. A responsabilidade de REBELK AUTO PEÇAS LTDA por sua vez, decorre de expressa disposição de lei, eis que o 932, inciso III, do Código Civil preconiza que é responsável pela reparação civil o "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". 5. Em relação a LOCALIZA RENT A CAR S. A., fora alegado em seu apelo "não foi demonstrado, nem sequer de longe, as razões pelas quais a Apelante teria contribuído para o evento danoso, já que, efetivamente, esta não contribuiu para o corrido", contudo, a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. 6. Ultrapassado este ponto, os apelantes alegam a que houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente dessa, em razão de encontrar-se em local inadequado no momento do acidente. 7. Em tema de responsabilidade civil, o que se deve indagar é qual dos fatos foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequência de si só causar o evento, acabasse por completar o primeiro 8. Nesse contexto, responde a apelante, seja pela sua condição de locatária, seja pela responsabilidade decorrente do ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não estivesse efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas que se utilizou das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. Forçoso é perquirir a responsabilidade de quem interveio com culpa eficiente para o dano e neste caso, em nenhuma medida, foi a vítima. Isto porque, o fato de não ser autorizada a circulação de cliente na área em que ocorreu o acidente não foi o fator determinante, neste caso, para a ocorrência do infortúnio. Observe-se que a conduta imprudente do preposto do estabelecimento comercial poderia ter vitimado qualquer pessoa, inclusive, aquelas autorizadas a circular naquela área. 9. Relativamente ao pensionamento mensal, é de se considerar que os autores litigam sob o benefício da assistência judiciária e o primeiro autor qualifica-se como desempregado o que indica que a falecida pertencia a família de poucas posses, "fato que só vem a reforçar a ideia do prejuízo causado com a sua ausência para a economia do lar, pois, como é cediço, em se tratando de família de baixa renda, a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda, na acepção formal do termo"(REsp 402443/MG, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, D Je 1/3/2004) 10. No que pertine aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia, a dor e o intenso sofrimento causado pela ausência da pessoa falecida. In casu, as indenizações por danos morais fixadas em R$ 73.250,00 (setenta e três mil duzentos e cinquenta reais) a AELSON SOUZA DOS SANTOS e R$ 77.750,00 (setenta e sete mil setecentos e cinquenta) para os demais requerentes, considerando os valores já recebidos a título de seguro DPVAT, são razoáveis e proporcionais. 11. Do recurso da litisdenunciada: Ainda sob a égide do CPC/73 o Tribunal da Cidadania, ao julgar precedente sob a sistemática repetitiva, decidiu que "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". 12. No que diz respeito a correção monetária e juros de mora dos danos patrimoniais (eis que não houve condenação da litisdenunciada em danos morais), o magistrado de singela instância determinou que em relação as parcelas vencidas devem incidir juros de mora e correção monetária a contar de cada parcela não adimplida, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência ao colendo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não comporta reforma 13. Recursos conhecidos e improvidos.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Afirma sua ilegitimidade passiva, dado que "não é crível se responsabilizar a Recorrente pela conduta da própria vítima ou de terceiros, in casu a oficina mecânica que estava na posse e guarda do veículo de propriedade da Apelante, em situações que fogem de seu âmbito de vigilância" (fl. 1.264).<br>Subsidiariamente, requer a revisão do quantum indenizatório, pois afirma haver excesso do valor fixado a título de danos morais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.368-1.376).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.382-1.387), o que ensejou a interposição do presente a gravo em recurso especial (fls. 1.403-1.417).<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>O MPF opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.458-1.466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA