DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA CASAL DE REY, NORMANDO CARVALHO, RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO, RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, A. N. R. AGROPECUARIA LTDA, NERVAL CARVALHO, A. N. R. AGROPECUARIA LTDA, CANAL C.A. AGROPECUARIA DE NANUQUE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.162):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR - CONTROVÉRSIAS EXISTENTES EM RELAÇÃO À POSSE DO IMÓVEL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.198-1.204).<br>No recurso especial, alegam negativa de vigência dos arts. 23 e 30, caput, da Lei 9.514/1997, por declínio de aplicação da lei especial em favor do regime geral do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que, no regime da alienação fiduciária, a consolidação da propriedade e o desdobramento legal da posse tornam a posse direta do fiduciante injusta por precariedade, assegurando ao fiduciário reintegração liminar independentemente dos requisitos específicos das ações possessórias do CPC. Alegam contradição do acórdão ao reconhecer a consolidação e, ainda assim, exigir prova de "posse anterior", contrariando o art. 23, da Lei 9.514/1997.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.240-1.257).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.259-1.260), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.290-1.313).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Raphael Casal de Rey Carvalho e Outros, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, no Agravo de Instrumento n. 1406855-68.2021.8.12.0000, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu liminar de reintegração de posse.<br>Interposto recurso especial, sobreveio juízo de admissibilidade negativo no Tribunal de origem, com fundamento na intempestividade (fls. 1.259-1.260), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>A parte recorrente alega a tempestividade do recurso fundamentada na manutenção do feriado em 8/12/2021, de acordo com a Portaria n. 3/2021, juntada aos autos. A propósito, vejamos (fl. 1.275):<br>Em que pese a publicação da Portaria 1.160, de 22.11.2021, alterando a data comemorativa do dia 8.12.2021 para o dia 7.1.2022, na página "Feriados Forenses" do sítio eletrônico do Egrégio TJMS não há qualquer informação nesse sentido. Nessa página, como se observa da ata notarial anexa (Documento 03), o dia 8.12.2021 ainda consta como feriado do "Dia da Justiça", nos termos da Portaria 3/2021, portaria essa que estabeleceu o expediente forense no ano de 2021.<br>Aparentemente, a alteração de feriados sem a devida atualização do sítio eletrônico é recorrente no E. Tribunal a quo. Em caso análogo, o próprio TJMS reconheceu por tempestivo o recurso interposto. Confira-se:<br> .. <br>Ora, não era razoável exigir dos subscritores do R Esp a consulta a cada uma das portarias e provimentos da página "Legislação" do E. TJMS do ano de 2021, a fim de localizar eventual alteração do feriado nacional do "Dia da Justiça". Exatamente por isso, os subscritores realizaram a consulta aos "Feriados Forenses" e o resultado encontrado foi a manutenção do feriado no dia 8.12.2021, nos termos da Portaria 3/2021.<br>Como bem pontuou o Ilustre Desembargador no julgado supracitado, "as informações divulgadas pelo sistema de automação dos tribunais gozarem de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado (..)". Ao declarar a intempestividade do R Esp, a Ilustre Vice-presidência do E. Tribunal a quo foi de encontro ao disposto nos arts. 3º, caput, 5º e 8º do CPC, que assim dispõem:<br> .. <br>A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal.<br>Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício."<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo para reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>À Coordenadoria para autuar o presente feito como recurso especial. Após, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA