DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA DE FARIAS OSORIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, É IMPOSITIVA A REVISÃO COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO. PRECEDENTES COLACIONADOS. CASO DOS AUTOS EM QUE, REALIZADO O COTEJO DOS JUROS CONTRATADOS COM AQUELES CONSTANTES DA SÉRIE DO BACEN PARA O TIPO DE CONTRATAÇÃO REVISANDO, CONFORME CONSULTA REALIZADA NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONSTATADO QUE OS PERCENTUAIS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SUPERAM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN.<br>2. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PARCELAS VINCENDAS. COMO COROLÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SE DAR DE MODO SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS, AFASTADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COM PARCELAS VINCENDAS, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL.<br>3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º E 8º, DO CPC E EM ATENÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 180).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, porquanto o acórdão recorrido arbitrou honorários em valor fixo, tomando como base o valor da causa, apesar de ser mensurável o proveito econômico na monta de R$ 74.131,89 (fls. 185-189; 197-198), trazendo a seguinte argumentação:<br>"o acórdão prolatado em sede de apelação, confirmado nos embargos declaratórios no que toca ao arbitramento dos honorários de sucumbência, não corresponde à correta aplicação e interpretação da norma federal vigente, negando vigência ao CPC/15 e a introdução, na conjugação dos §§ 2o e 8o do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria." (fls. 185-186)<br>"os Nobres Julgadores Colegiados fixaram os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a hipótese dos autos de forma alguma se enquadra no caso de não poder mensurar o proveito econômico obtido ( ) Isso porque, o proveito econômico obtido não é inestimável, nem irrisório sendo que o contrato totaliza o valor de R$ 74.131,89 ( )" (fls. 188; 197-198)<br>"Fato é que a fixação dos honorários no presente feito deveria ter se dado com base no § 2º do art. 85 ( ) sobre o proveito econômico obtido." (fl. 189)<br>"A negativa de vigência ao disposto no artigo 85, §2º, do NCPC ( ) é evidente, inequívoco o cabimento do presente recurso especial" (fls. 189-191)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de observância dos percentuais legais e da ordem de vocação das bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto o acórdão recorrido fixou honorários sobre o valor da causa, em dissonância com a tese firmada no REsp nº 1.850.512/SP, trazendo a seguinte argumentação:<br>"O presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça é cabível com lastro no artigo 105, III, "c" ( ) pois a decisão assentada no acórdão interpreta de forma divergente desta Colenda Corte dispositivo de lei federal." (fls. 191-192)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º ( ) DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ( ) IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ( ) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória ( ) a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC ( ) ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando ( ) o proveito econômico ( ) for inestimável ou irrisório; ou ( ) o valor da causa for muito baixo." (fls. 191-197)<br>"O Tribunal de Justiça Estadual ( ) decidiu a mesma questão no acórdão recorrido diferentemente do entendimento acima, pois considerou incabível a fixação de verba honorária com base (no proveito econômico) no §2º, do art. 85, do CPC/15" (fl. 197)<br>"A divergência entre os arestos está a seguir demonstrada, nos termos prelecionados pelo art. 255 do Regimento Interno desta Colenda Corte." (fl. 198-199)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA