DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.260 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR A CADEIA CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DOS PACTOS PRETÉRITOS A FIM DE AVERIGUAR OS PARÂMETROS ADOTADOS NA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISUM MANTIDO NO PONTO. ALMEJADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS EM VIRTUDE DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ESCORREITA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. "O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve- se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade" (STJ, R Esp n. 1875161/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25-5-2021). .. (TJSC, Apelação n. 0301339- 08.2018.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte agravante alega ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, quando o valor da causa ou o proveito econômico não se enquadram nas hipóteses do § 8º do referido dispositivo. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.340-343).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.346-347), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls.386 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No apelo extremo, a parte agravante sustenta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem teria fixado os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, quando não configuradas as hipóteses legais do § 8º do mesmo dispositivo, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O acórdão recorrido, entretanto, assentou que o critério equitativo do art. 85, § 8º, do CPC aplica-se às causas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, e concluiu que, no caso concreto, o acolhimento dos embargos à execução não eximiu a parte executada do pagamento da dívida, mas apenas inviabilizou a cobrança pela via executiva, de modo que o crédito permaneceu hígido e inexistiu proveito econômico mensurável. Por essa razão, fixou os honorários em R$ 2.000,00, com fundamento no juízo de equidade (fls.264-266)<br>Com relação aos honorários advocatícios, o critério equitativo previsto no art. 85, § 8º do Código Processual Civil aplica-se somente às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, de modo que o juiz fixará o valor da verba honorária por apreciação equitativa, em observância ao ditames legais.<br>Outrossim, não se olvida este relator do recente julgamento do tema 1.076, pelo Superior Tribunal de Justiça, afetado como representativo de controvérsia, ocasião em que se decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Oportuno trazer à baila o seguinte excerto: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Necessário, todavia, estabelecer a devida distinção entre o caso em apreço e o aludido precedente, notadamente porque o acolhimento dos embargos à execução nos moldes alinhavados não eximiu a parte executada do pagamento da dívida, mas tão somente inviabilizou a cobrança pela lide executiva. Essa diferenciação torna-se necessária porquanto existentes outras formas de extinção ou improcedência dos pedidos executivos, a exemplo daqueles em que há declaração de inexistência da dívida ou reconhecimento do excesso da mesma. Logo, o crédito perseguido pela instituição financeira permanece hígido, de modo que poderá a parte devedora ser demandada por outras vias para satisfação do débito. (..)<br>A partir disso, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela parte embargante, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso especial. A pretensão da parte recorrente de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inestimabilidade do proveito econômico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza da decisão que acolheu os embargos, à existência de benefício econômico concreto e à repercussão patrimonial do julgado, de modo que tal análise encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o argumento do recorrente de que o acórdão seria contraditório ao afirmar que "torna-se inviável apurar o montante real da dívida" e, ao mesmo tempo, que "o crédito  .. (fls.286) permanece hígido", reforça a necessidade de incursão fática. Com efeito, para acolher tal tese e, com isso, afastar a premissa de que o proveito econômico foi inestimável, este Tribunal Superior precisaria reavaliar os fundamentos que levaram a Corte de origem a ambas as conclusões, analisando a natureza da nulidade do título e a real repercussão patrimonial da extinção da execução para a parte. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, o entendimento adotado pela Corte catarinense está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual é cabível a fixação dos honorários por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório.<br>Assim, o recurso especial esbarra também na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a demonstração do dissídio não atendeu às exigências do art. 255, § 1º , do RISTJ, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementa isolada sem realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos fático-jurídicos dos julgados comparados, circunstância que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Conforme exposto, a decisão recorrida está em total alinhamento com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a análise sobre a natureza do proveito econômico (se estimável ou não) demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Consequentemente, se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante, aplica-se a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CARÁTER IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As considerações sobre a inexistência de sucumbência recíproca e a respeito do valor dos honorários advocatícios foram fundadas em matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, havendo ou não condenação, nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados honorários por apreciação equitativa. Nesse ponto, é de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" ( AgInt no REsp 1.418.989/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1774669 GO 2020/0266145-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz ( CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. A declaração de necessidade da benesse referida possui presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver prova em sentido contrário. Precedentes.4.1. A Corte estadual indeferiu a revogação da justiça gratuita, argumentando que a parte agravada teria comprovado a hipossuficiência financeira e que, diante da situação fática, a contraparte não teria condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não há como averiguar nesta instância, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório dos requisitos de concessão a gratuidade de justiça. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. À mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 9. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".9.1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que o valor da causa seria elevado. 10. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 11. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2140664 PE 2024/0154432-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA