DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PASCHOAL POLICE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 572):<br>Ação de consignação de aluguel julgada em conjunto com ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência de ambas as ações. Insurgência do requerido com relação a declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel. Inadmissibilidade. Procuração utilizada para a venda do imóvel de propriedade de sua filha para o seu próprio nome, que não se reveste de todos os requisitos e formalidades necessárias para a validade da escritura de compra e venda. Qualificação jurídica da transação havida entre pai e filha que não foi de mandato in rem propriam. Estipulação do preço que foi deixada ao arbítrio do mandatário, deixando de apresentar recibo de quitação. Decreto de nulidade da escritura e dos atos posteriores que se impunham. Exegese do artigo 489, CC. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-605).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 489, 661, 685 e 1.245 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o mandato continha cláusula "em causa própria", nos termos do art. 685 do Código Civil, permitindo a transferência do bem para si, sem a necessidade de nova autorização. Defende que a validade da procuração independe da expressão literal "em causa própria", bastando que os poderes de disposição estejam claros.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 637-643).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 649-650), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 662-665).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 104, 489, 661, 685 e 1.245 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da procuração independe da expressão literal "em causa própria", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato nulo não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais.<br>3. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento de que a procuração em análise contém cláusula in rem suam, a fim de possibilitar que o instrumento procuratório se revestisse de negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, bem como seus efeitos (alegada boa-fé e convalidação do vício pelo decurso do tempo), da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do próprio instrumento do mandato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.324/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA IRREVOGABILIDADE DO MANDATO POR SER EM CAUSA PRÓPRIA. CARACTERIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não estarem configurados os rigores formais exigidos para a caracterização de uma procuração "em causa própria", de modo que, para se chegar à conclusão almejada pela recorrente, em sentido diametralmente contrário ao adotado pela col. Corte de origem, seria necessária uma nova análise da mencionada procuração e de aspectos da causa, circunstâncias que se inserem no domínio dos fatos, o que encontra óbice no que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 864.208/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. VÍCIOS DE VONTADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CARACTERIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MÉRITO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE PRÁTICAS USURÁRIAS. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/2001. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1 - Concluiu o eg. Tribunal local, mediante análise do instrumento do contrato de mandato e das circunstâncias do caso concreto, pela caracterização da procuração como "em causa própria". Ultrapassar esses fundamentos demandaria o reexame do contrato e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2 - Para declarar a nulidade da "cessão de direitos e compra e venda de benfeitorias", entendeu o v. aresto recorrido haver fortes indícios de que o réu praticara atos típicos de agiotagem e que efetivamente ocorreu vantagem patrimonial excessiva, aplicando ao caso o disposto na Medida Provisória 2.172-32, de 31 de agosto de 2001 (que estabelece a nulidade das estipulações usurárias relativas, dentre outros, a negócios jurídicos não disciplinados pela legislação comercial ou consumerista e inverte, nas hipóteses que prevê, os ônus da prova nas ações intentadas para tal declaração), entendendo ainda que os vícios de lesão e coação não foram afastados pelo promovido. Impossibilidade de reexame da matéria por esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3 - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 876.553/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 1º /3/2012.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 300,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA