DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 235-236):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ELEVADOR DANIFICADO. LAUDO SOBRE OS DEFEITOS PROVOCADO NO ELEVADOR. FATO, DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAIS<br>CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Cinge-se o mérito da questão, na avaliação da responsabilidade civil decorrente da oscilação no fornecimento de energia elétrica pela concessionária Coelba, a ensejar danos materiais.<br>2. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.<br>3. Destarte, a oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público.<br>4. In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo o laudo técnico e a ordem de reparo, são suficientes para comprovar que, de fato, foi o recorrente, o causador do dano suportado pela parte recorrida.<br>5. Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela. Por outro lado, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC.<br>6. Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa concessionária de serviço público, ante a oscilação anormal da tensão de energia elétrica oferecida a parte autora, e os danos por ela sofridos, o dever de indenizar é medida que se impõe. Sentença Mantida.<br>7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 4º, §3º, da Lei n. 9.427/96, 188 e 944 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a sentença fixou indenização elevada, incompatível com a extensão do dano.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 369-379).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 382-385), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 397-404).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e o ônus da prova (art. 373 do CPC), reconhecendo o nexo causal e a ausência de excludentes, sem abordar a questão pertinente aos arts. 2 e 4, § 3º, da Lei n. 9.427/1996, ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, nem tampouco aos arts. 944 e 188 do Código Civil e ao art. 5º, V, da Constituição Federal.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a adequada admissibilidade do recurso especial, é indispensável que a parte recorrente, oponha embargos de declaração e após o julgamento dos embargos de declaração, caso persista algum vício , aponte expressamente a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma inequívoca a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, bem como a relevância da matéria a justificar a incidência da regra excepcional de prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do mesmo diploma legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Desse modo, se a recorrente entendia ser essencial a apreciação das teses relativas aos arts. 2º e 4º, § 3º, da Lei n. 9.427/96, bem como aos arts. 188 e 944 do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil, deveria, após opostos os embargos de declaração, ter invocado, nas razões do recurso especial, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como requisito formal indispensável para a análise da matéria pela instância superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA