DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.190):<br>1. Constatando que apesar de deferida, a citação por edital não foi realizada tendo em vista que o Autor não a publicou em veículo de comunicação local de grande alcance. Juízo Singular entendeu estarem ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o art. 267, IV do CPC/73, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. Exigência de prévia intimação pessoal apenas nos casos do art. 267, II e III do CPC/73. Feito extinto com base no inciso IV do referido dispositivo, portanto desnecessária tal formalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 207-214).<br>No recurso especial, alega violação do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a extinção do feito por não ter promovido a publicação do edital de citação da parte contrária deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, o que não ocorreu. Argumenta que a situação fática se amolda ao abandono de causa (inciso III), e não à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (inciso IV), como equivocadamente enquadrado pelas instâncias ordinárias.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.240-243 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia reside no correto enquadramento jurídico da inércia da parte autora em promover diligência essencial à citação e, consequentemente, na necessidade de sua prévia intimação pessoal para a extinção do feito. O juízo de primeira instância, com a chancela do Tribunal a quo, extinguiu o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73.<br>No caso em apreço, contudo, entendo que não se sustenta a fundamentação adotada pelo juízo de origem e ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que o processo deveria ser extinto com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que haveria ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Essa qualificação jurídica mostra-se tecnicamente incorreta diante da moldura fática delineada nos autos, da dogmática processual vigente à época dos fatos, bem como da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>A alegada "ausência de pressupostos processuais", como justificativa para a extinção sem julgamento do mérito, aplica-se às hipóteses em que o vício atinge a estrutura do próprio processo, impedindo o seu nascimento válido ou o seu regular desenvolvimento.<br>No entanto, in casu , nenhuma dessas hipóteses se verifica. O processo foi regularmente proposto, a petição inicial foi recebida sem vícios, e os atos processuais iniciais foram regularmente praticados. Houve, inclusive, o deferimento da citação por edital, o que indica, de maneira inequívoca, que o processo estava devidamente instaurado e se desenvolvia regularmente até o momento em que sobreveio a omissão da parte autora em cumprir a diligência que lhe foi incumbida.<br>O processo, portanto, não padecia de qualquer vício estrutural. O que houve foi, tão somente, a inércia da parte autora em praticar determinado ato necessário ao impulso oficial do feito, fato que, por sua natureza jurídica e pelo seu enquadramento legal, configura, em verdade, hipótese de abandono da causa, nos moldes do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.<br>E nesse ponto reside o cerne da controvérsia: a paralisação do processo não decorreu de um vício originário, mas sim da omissão da parte autora em praticar diligência que lhe competia.<br>Tal conduta amolda-se, com precisão, à hipótese de abandono da causa, que, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, exigia, como condição de validade para a extinção, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1 do artigo 267 do CPC/73 . Tal exigência não é uma faculdade do magistrado, mas sim um dever jurídico imposto pela norma.<br>A exigência de intimação pessoal, mesmo na vigência do CPC/1973, representava uma garantia substancial do jurisdicionado. Tal medida, ao impedir que a inércia do advogado seja automaticamente imputada à parte, preserva o direito de ação e assegura o contraditório substancial, permitindo que o jurisdicionado, ao ser cientificado pessoalmente, adote providências para a continuidade do feito. Em síntese, é a única forma de aferir, com a segurança jurídica necessária, o chamado animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável à caracterização da hipótese legal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada ao reconhecer a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Este entendimento, já consolidado sob a égide do CPC/73, permanece hígido e aplicável.<br>Ainda durante a vigência do código revogado, esta Corte já assentava:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS COMPLEMENTARES. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA PAGAMENTO. LEGALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC, ART. 267. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, requerido em segundo grau, deve-se oportunizar o pagamento posterior das custas. II - Na linha da jurisprudência do Tribunal, a ausência de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do processo por abandono (art. 267-III, CPC), e não por ausência de pressuposto processual (art. 267-IV, CPC). Imprescindível, no entanto que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência determinada.(STJ - REsp: 448398 RJ 2002/0086167-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 31/03/2003 p. 231 RDTJRJ vol. 59 p. 117)<br>Essa mesma linha de raciocínio, que prestigia o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito, foi mantida e reafirmada em julgados mais recentes, já sob a vigência do CPC/2015:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)<br>É imperioso salientar que a decisão do Tribunal de origem, ao negar seguimento ao apelo, amparou-se em precedente desta Corte que não guarda pertinência fática ou jurídica com o caso em análise. Foi citado o julgado no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.250/MG, que trata da desnecessidade de intimação pessoal para a extinção decorrente da não realização de emenda à petição inicial.<br>A distinção é manifesta. A falta de emenda à inicial é um vício que obsta o próprio prosseguimento do feito em sua fase embrionária, levando ao seu indeferimento (art. 267, I, CPC/73). A própria redação do § 1º do art. 267 era taxativa ao exigir a intimação pessoal da parte apenas para os casos dos incisos II (negligência) e III (abandono), excluindo expressamente de sua incidência a hipótese do inciso I. Portanto, a dispensa da intimação pessoal no caso de não emenda à inicial decorria de um comando legal direto.<br>O caso dos autos, repita-se, é diverso. O processo já havia superado a fase postulatória inicial, tanto que foi deferida a citação por edital. A inércia ocorreu posteriormente, em ato de impulso processual. Trata-se, portanto, de abandono de causa (inciso III), e não de vício na petição inicial (inciso I).<br>No caso concreto, é incontroverso que a parte autora, ora recorrente, não foi intimada pessoalmente para realizar a publicação do edital de citação antes da prolação da sentença. Essa omissão compromete irremediavelmente a validade do ato, porquanto desrespeita norma de ordem pública processual e frustra o devido processo legal. Trata-se, portanto, de vício insanável, que impõe a anulação dos pronunciamentos judiciais proferidos.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, antes de qualquer nova decisão de extinção, seja promovida a intimação pessoal da parte autora para dar o devido andamento ao feito, nos termos da lei.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA