DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLUB ATHLETICO PARANAENSE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SEM A NECESIDADE DE COMPLMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §2º DO CPC. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A REALIZAÇAÕ DO PAGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.111-117).<br>No recurso especial, alega-se, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à ausência de intimação prévia para pagamento voluntário, à usurpação de competência legislativa e à violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>No mérito, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariou os arts. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC; 422 do Código Civil ao entender pela possibilidade de complementação do depósito judicial com incidência de multa e honorários advocatícios, mesmo diante de pagamento supostamente integral e tempestivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.166-183).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.184-187 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.219-240 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O v. acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná examinou de forma expressa e detalhada todas as alegações suscitadas pela parte recorrente, fundamentando com clareza as razões pelas quais manteve a incidência dos encargos legais sobre o saldo remanescente do débito exequendo.<br>Destaco do julgado (fls.93):<br>Como se vê, as Agravadas formularam pedido de pagamento do valor de R$ 9.225.343,53 (nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), bem como de correção monetária e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, sob pena de acréscimo da multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Logo, o depósito efetuado pelo Agravante (mov. 177 dos autos originários) não atende à determinação judicial, revelando-se insuficiente, o que impõe a complementação do pagamento, mediante a incidência de juros e correção monetária até a data do adimplemento. (..)<br>Por fim, no que diz respeito ao pedido formulado pelas Agravadas de condenação do Agravante por litigância de má-fé, entendo que deve ser indeferido, uma vez que não há perfeita subsunção às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>No que se refere à suposta ausência de intimação, o acórdão proferido assentou (fls.92-93):<br>A partir da análise dos autos originários, verifica-se que na decisão de mov. 166.1, datada de 08.03.2022, o Juízo determinou a intimação do Agravante para efetuar o pagamento daa quo dívida nos termos reclamados na petição de mov. 149.1, in verbis "Dando prosseguimento ao feito, intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, ou pessoalmente, acaso desassistida(s) de procurador judicial (art. 513, §2º, II, CPC), para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado na mov. 149.1, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, §4º,CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, §1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório  ..  Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, "caput", CPC)." Ocorre que, em referida petição, restou consignado o seguinte pedido: " ..  apresentando demonstrativo atualizado da dívida para janeiro/2022 (ainda não há índice disponível para fevereiro), requerendo seja ordenada a intimação do CLUB ATHLETICO PARANAENSE, na pessoa de seus advogados, para, nos termos do artigo 523, do CPC, pagar a importância total de R$ 9.225.343,53 (nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), mais encargos de correção monetária e juros de 1% ao mês, de , pena de acréscimo de honorários e dajaneiro/2022 até o efetivo depósito judicial multa processual dos §1º, art.523, e constrição de bens." (grifos nossos)<br>Portanto, a alegação de ausência de fundamentação não se sustenta diante da leitura integral dos acórdãos, restando evidenciado que o colegiado enfrentou, de forma clara e específica, todos os argumentos juridicamente relevantes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Quanto ao mérito, a insurgência veiculada no recurso especial parte de uma premissa fática: a de que o pagamento realizado teria sido integral e tempestivo, buscando, com isso, afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a matéria, tal como posta, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a verificação da suficiência do depósito judicial demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as provas e os cálculos do processo, concluiu de forma categórica que o depósito efetuado pelo executado foi parcial. A decisão recorrida assentou que o valor depositado não contemplou a devida atualização monetária e os juros de mora incidentes entre a data da elaboração do cálculo e a data do efetivo pagamento, sendo esta a razão da existência de um saldo remanescente.<br>Conforme destacado no acórdão (fls.93-94):<br>Logo, o depósito efetuado pelo Agravante (mov. 177 dos autos originários) não atende à determinação judicial, revelando-se insuficiente, o que impõe a complementação do pagamento, mediante a incidência de juros e correção monetária até a data do adimplemento.(..)<br>Outrossim, a teor do artigo 523, §2º do Código de Processo Civil, deve-se incidir multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, sobre o saldo remanescente, correspondente a correção monetária e juros incidentes até a data do depósito judicial, diante da ausência de pagamento no momento oportuno.<br>Alterar essa conclusão para reconhecer o pagamento como "integral" exigiria que o STJ reavaliasse os cálculos, as datas dos depósitos e os documentos do processo, atividade incompatível com a via do recurso especial.<br>A jurisprudência recente do STJ é pacífica em confirmar que a análise sobre a integralidade do pagamento e a consequente aplicação da multa do art. 523 do CPC é matéria de fato, vedada pela Súmula 7.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC . PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito .Precedentes.2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente . Precedente. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2482823 RS 2023/0381019-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ART. 1 .022, I E II, DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL . PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 523, § 1º, DO CPC/15 . INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CALCULO DO CONTADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO INFIRMADOS . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 1886954 RJ 2021/0128640-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)<br>Em outras palavras, para acolher a tese recursal seria necessário revisar os autos para verificar a data do depósito, os índices de atualização aplicáveis, a correção dos cálculos apresentados pelas partes e o impacto de eventual lapso temporal entre a prolação da decisão e o depósito judicial, providências que, como se sabe, são incompatíveis com a natureza da instância especial, vocacionada à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Uma vez constatado o pagamento parcial, a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% é consequência legal e automática, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. O STJ possui entendimento consolidado de que, em caso de adimplemento parcial, os referidos encargos devem incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ . 1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art . 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes .Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2098817 RS 2023/0344210-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC . PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito .Precedentes.2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente . Precedente. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2482823 RS 2023/0381019-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)<br>Diante do exposto, a pretensão recursal esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ, pois infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insuficiência do pagamento exigiria uma incursão fático-probatória vedada nesta instância especial.<br>A decisão está, ademais, alinhada à jurisprudência pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atualização do débito até o pagamento efetivo e à incidência dos encargos do art. 523 do CPC sobre o saldo devedor, razão pela qual impõe-se também o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA