DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE MARCAL BARCELOS contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2297367-35.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado pela advogada Giselle Borghesi Arruda em favor de Lucas Henrique Marçal Barcelos, condenado por homicídio qualificado tentado, buscando a produção de provas novas para instruir futura Revisão Criminal. O pedido de produção antecipada de provas foi indeferido pelo juízo de origem, que considerou as provas desnecessárias e protelatórias.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser utilizado para discutir o indeferimento de produção antecipada de provas, consideradas essenciais para revisão criminal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Habeas Corpus não é meio idôneo para discussão acerca do pedido de produção antecipada de provas, pois há recurso previsto em lei para tal finalidade, que é o recurso de Apelação Criminal.<br>4. A jurisprudência pacífica não admite Habeas Corpus quando há remédio processual próprio e específico para análise da matéria ventilada.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Indefiro, in limine, o processamento da presente impetração.<br>Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal. 2. A produção antecipada de provas deve ser discutida por meio de recurso próprio.<br>Legislação Citada: A informação sobre a legislação citada não foi encontrada no conteúdo fornecido.<br>Jurisprudência Citada: STJ, HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25.06.2013. STJ, HC 165.156/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, informativo n. 465 do STJ. Reforma da sentença Via inadequada, havendo recurso próprio - Indeferimento in limine da impetração.(e-STJ, fls. 76-77)<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega que a concessão da ordem de habeas corpus é imprescindível para assegurar a ampla defesa do paciente e viabilizar a produção de provas novas, que não foram exploradas durante a instrução processual e são essenciais para a revisão de sua condenação.<br>Explica que seu aparelho celular foi apreendido e lacrado, mas jamais periciado, seja por ausência de determinação judicial, seja por inércia da defesa anterior.<br>Afirma que a produção de novas provas é fundamental para demonstrar o seu álibi, através da análise dos registros das Estações Rádio-Base (ERBs), bem como os dados de geolocalização armazenados pela empresa Apple, que teriam o condão de comprovar que ele não se encontrava no local do crime no momento de sua ocorrência. Alega que as informações bancárias reforçam essa tese, pois demonstrariam que foi realizada uma compra em uma lanchonete, com pagamento via cartão, em horário praticamente simultâneo ao do delito.<br>Aduz que tais elementos probatórios, em conjunto, evidenciam a impossibilidade fática de o recorrente ter cometido o crime, razão pela qual o pedido de justificação criminal é o meio processual adequado para a produção antecipada destas provas, que servirão de base para a futura Ação de Revisão Criminal.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela produção das provas requeridas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 105-112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, por não considerá-lo meio idôneo para discussão acerca do pedido em tela. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, consoante exposto nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de São Paulo, o recorrente manejou o habeas corpus como atalho processual, em ofensa ao devido processo legal. Isto porque a defesa interpôs recurso de apelação na ação de justificação originária (autos n. 1043275-45.2025.8.26.0506), que foi recebido e remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo para processamento nos moldes do artigo 600, §, 4º, do Código de Processo Penal. "Ou seja, as questões indevidamente arguidas pela via do mandamus são litispendentes" (e-STJ, fl. 108).<br>Diante do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA