DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO HENRIQUE PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O Juízo de primeiro grau, ao final da instrução processual, proferiu sentença condenatória, fixando a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa no valor mínimo legal, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da pena.<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 155, caput, e 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: a) a insignificância da lesão causada, considerando que não houve apreensão de bens subtraídos; b) o ínfimo valor dos objetos que seriam furtados; c) a ausência de efetiva subtração, causando prejuízo apenas nos armários arrombados; d) a presença dos requisitos autorizadores do princípio da insignificância, notadamente a primariedade do réu e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 271/280).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 298/300).<br>No presente agravo, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) adequado prequestionamento da matéria; (iii) necessidade de aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de apreensão dos bens e o ínfimo prejuízo causado (fls. 306/318).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 347/352).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Todavia, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a pretensão de aplicação do princípio da insignificância, fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, destacando que: (i) o agravante ingressou em estabelecimento de ensino e passou a arrombar diversos armários, separando os materiais para subtração; (ii) não foi possível aferir o valor total dos bens que seriam subtraídos, pois não houve apreensão; (iii) tampouco foi apurado o prejuízo causado à unidade escolar pelo arrombamento dos armários; (iv) o delito foi praticado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que revelam maior desvalor da conduta.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica.<br>No caso em exame, o próprio modus operandi empregado pelo agravante afasta a possibilidade de reconhecimento da bagatela. A invasão de estabelecimento de ensino durante o período noturno, com arrombamento de diversos armários, demonstra conduta planejada e audaciosa, incompatível com a mínima ofensividade exigida para incidência do princípio.<br>Ademais, a impossibilidade de aferição do valor dos bens que seriam subtraídos, não pode beneficiar o agente, sob pena de se premiar aquele que, embora tenha empregado meio mais gravoso (rompimento de obstáculo), foi impedido de consumar o delito pela pronta intervenção policial. A tentativa, neste contexto, não atenua, mas reforça a reprovabilidade da conduta, porquanto evidencia que o resultado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>Esta Corte tem entendimento pacífico de que a qualificadora do furto praticado durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo, obsta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor subtraído seja reduzido, ante a maior audácia e reprovabilidade demonstradas pelo agente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.<br>3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada pela reincidência e pelos maus antecedentes, pois fica evidenciada a acentuada reprovabilidade do comportamento.<br>4. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. O rompimento de obstáculo deve ser demonstrado mediante exame pericial, podendo ser a prova dispensada nas justificadas hipóteses de ausência de vestígios ou de impossibilidade de confecção do laudo.<br>6. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 707.294/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma).<br>A análise pretendida pelo agravante demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluíram pela existência de significativa reprovabilidade do comportamento e periculosidade social da conduta, elementos incompatíveis com a aplicação do princípio da bagatela. Rever tal conclusão implicaria adentrar no reexame das provas colhidas, o que não se admite na via estreita do recurso especial.<br>Por fim, registro que a primariedade do agente e a ausência de efetiva subtração não são, por si sós, suficientes para afastar a tipicidade material da conduta, quando presentes circunstâncias qualificadoras que evidenciem maior censurabilidade da ação delitiva.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA