DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIVALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus n. 0805858-74.2025.8.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/5/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 33/35).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado. Eis a ementa do acórdão (fl. 63):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de restabelecer a liberdade do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), fato ocorrido em 23.05.2025, na zona rural de Palmeira dos Índios/AL. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia sob o fundamento da garantia da ordem pública, para preservar a integridade física da vítima e para evitar a reiteração delitiva.<br>II - Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se foi apresentada pelo juízo apontado como coator fundamentação idônea e concreta a justificar a medida extrema, sobretudo ante a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente e à existência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>III - Razões de decidir<br>3. Na hipótese, a decisão de primeiro grau se encontra suficientemente fundamentada. O juízo apontado como coator concluiu pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, a confissão do paciente no sentido de que possuía a intenção de matar a vítima, o que evidencia a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria foram demonstrados na ficha de atendimento médico, depoimentos testemunhais e declarações do próprio acusado, paciente em questão.<br>4. As Cortes Superiores firmaram o entendimento no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para afastar a prisão quando presentes outros elementos que evidenciem a necessidade da medida. É o que se vê na espécie.<br>IV - Dispositivo e tese<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 240.599/MG, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 05.06.2024; STJ, RHC nº 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024."<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, afirmando que os fundamentos invocados - gravidade do fato e garantia da ordem pública - não demonstram, com base empírica concreta, a imprescindibilidade da custódia, configurando indevida antecipação de pena, em afronta ao estado de inocência.<br>Alega, ainda, a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em observância ao caráter de ultima ratio da custódia preventiva, registrando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar/relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 102/104). As informações foram prestadas (fls. 111/115 e 116/127). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. (fls. 133/138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, registro que é da narrativa apresentada nos autos que o recorrente, no dia 23/05/2025, no Instituto Luz da Vida, povoado Uruçu, zona rural de Palmeira dos Índios/AL tentou ceifar a vida do ofendido Marcelo de Sousa Esteves. Conforme consta da acusação, o recorrente, munido de um vergalhão de ferro, atingiu e perfurou o pescoço e as costas da vítima. Além disto, o fato teria ocorrido por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Foi narrado que o paciente e a vítima faziam acompanhamento e estavam internados no Instituto Luz da Vida quando ocorreu o fato. A agressão teria decorrido de um "desentendimento banal, após toque acidental com uma cadeira, enquanto a vítima brincava com outro indivíduo", tendo o recorrente "interpretado como provocação direta a ele, reagindo de maneira desproporcional e extremamente violenta".<br>Colocadas as premissas fáticas, tem-se que a defesa se insurge contra a decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva do recorrente.<br>Ocorre que os argumentos defensivos foram repelidos pelo julgado nos seguintes termos:<br>"(..) Segundo a denúncia ministerial, a materialidade e a autoria teriam sido demonstradas, respectivamente, na ficha de atendimento médico e depoimentos testemunhais. Vale ressaltar que, ao ser interrogado, o acusado teria confessado a sua intenção de ceifar a vida da vítima. Assim, foi imputada pelo Órgão Acusador a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Analisando a documentação colacionada aos autos de habeas corpus (fls. 33/35), é possível observar que, ao decretar a prisão cautelar, em audiência de custódia realizada no dia 25.05.2025, o juízo plantonista o fez com base na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito, considerando ineficazes as medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Importa destacar que a fundamentação adotada pelo magistrado plantonista atendeu aos requisitos estabelecidos no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, pois demonstra concretamente o periculum libertatis, a partir do relato do crime - motivado por razão fútil, perpetrado de forma traiçoeira, atingindo a região vital da vítima - e da intenção de matar, conforme confissão do paciente, durante interrogatório audiovisual.<br>Por oportuno, destaque-se trecho do decreto preventivo:<br> ..  No caso, o fumus comissi delicti consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, resta consubstanciado nas informações contidas nos depoimentos dos condutores e do auto de exibição e apreensão, bem como do próprio depoimento do flagranteado, em mídia anexa. Do mesmo modo, no que toca ao periculum libertatis resta presente, tendo-se em conta a garantia da ordem pública e para salvaguardar a integridade física da vítima, visto que o flagranteado exprimiu intenção de ceifar a vida da pessoa ofendida fisicamente, eixando isso bem claro em seu depoimento perante a autoridade policial. Isso demonstra, neste momento sumário da culpa, uma conduta previamente calculada, tornando o fato mais grave. Outrossim, a medida também se faz pertinente como meio de salvaguardo da ordem pública, porquanto o crime é extremamente grave, o que certamente causa temor à população e com potencial de descrédito na justiça na hipótese de soltura imediata. Por fim, consigno que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313 do Código de Processo Penal, por ser delito apenado com pena superior a 4 anos de reclusão. Ademais, analisando os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, nota-se que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP), bem como sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP) e a impossibilidade de substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Isso porque, como apontado, o flagrantrado fora preso por crime hediondo e receptação de produto de crime doloso contra a vida e o crime é de forte repercussão social, especialmente diante da ameaça à segurança pública. Não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva. Diante do exposto, inexistentes vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, ao tempo que DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado ERIVALDO DA SILVA, , CPF 009.288.564-0, para garantia da ordem pública e proteção à vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.  ..  (Grifos aditados)<br>Em que pese a Defesa alegue a falta de fundamentação idônea a justificar a imposição da medida segregacional, percebe-se que a decisão proferida pelo magistrado plantonista foi devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, tendo aquele juízo destacado, ainda, a necessidade de salvaguardar a integridade física da vítima.<br>No caso, o fumus comissi delicti consiste na prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, constantes nas informações contidas no auto de exibição e apreensão, nos depoimentos dos condutores e declarações do próprio paciente. O periculum libertatis, restou evidenciado na garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente exprimiu a intenção de ceifar a vida da pessoa ofendida, conforme afirmou em declarações prestadas à autoridade policial, o que demonstra a gravidade da conduta, aparentemente, previamente calculada.<br>Observa-se, portanto, que estão preenchidos os requisitos autorizativos da custódia cautelar, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão contra a qual se insurgiu a impetrante. (..)<br>Assim, não merece acolhida o pleito do impetrante, haja vista que não há caracterização de constrangimento ilegal, pois a decisão que entendeu necessária a prisão cautelar, foi fundamentada de forma satisfatória, respeitando os ditames legais e apontando fatos concretos - demonstrados nos autos - a autorizar a custódia preventiva.<br>Por fim, quanto à suposta existência de condições pessoais favoráveis do acusado, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que a existência destas, por si sós, não possui o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. É o que se vê na espécie. (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Sobre o caso, a Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 51/55, concluiu que o quadro apresentado evidencia que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no ordenamento jurídico vigente, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos por ele supostamente perpetrados. Observe-se:<br> ..  7- Compulsando os autos, constata-se a impossibilidade de acolhimento dos argumentos colacionados pelo impetrante. Conforme o inquérito policial e demais provas e depoimentos colhidos, o paciente seria autor do crime de tentativa de homicídio qualificado. Nesse caso, sua prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia de ordem pública, em razão de sua concreta periculosidade. Isso fica demonstrado pelo modus operandi do crime - em razão de um desentendimento originado por uma brincadeira, o paciente tentou matar a vítima golpeando-a com um vergalhão de ferro no pescoço e nas costas, apenas não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Fica evidenciada, portanto, a necessidade de resguardo da ordem pública. Fica evidenciada, portanto, a necessidade de resguardo da ordem pública.  .. <br>8- Desta feita, entende o Ministério Público pela impossibilidade de concessão da ordem liberatória formulada pelo impetrante, considerando-se que o cerne do pleito constitui um suposto constrangimento ilegal que em verdade não ocorreu, devendo ainda ser mencionada a inocorrência dos requisitos autorizadores da medida liberatória. É que, diante do quadro apresentado, fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos praticados. 9- Ex positis, diante dos argumentos supramencionados, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento do presente writ, em face do preenchimento das condições objetivas e subjetivas para o seu manuseio, para que, no mérito, seja denegada a ordem, porquanto não se encontram presentes os motivos autorizadores da concessão de liberdade ao paciente.  ..  (Grifos originais)<br>Por tais motivos expostos, senhores Desembargadores, acompanhando o parecer da PGJ, denego a ordem impetrada".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso em apreço, o fumus comissi delicti restou evidenciado pela ficha de atendimento médico, auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos das testemunhas. Ademais, consta que, o recorrente, ao ser interrogado, teria confessado a sua intenção de ceifar a vida do ofendido.<br>O periculum libertatis, por sua vez, reside no modus operandi e na gravidade em concreto da conduta, eis que o recorrente teria usado um vergalhão para arrebatar a vítima, enquanto ela estaria desarmada, "motivado por razão fútil, perpetrado de forma traiçoeira, atingindo a região vital da vítima".<br>Desta feita, a ordem pública está em desassossego e, conforme apontado, a prisão cautelar na modalidade preventiva encontra arrimo também na necessidade de "salvaguardar a integridade física da vítima", dada, em sede de juízo de cognição não exauriente, a verbalização do recorrente no tocante a sua intenção de ceifar a vida do ofendido.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPALMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante que praticou, em tese, o crime de homicídio qualificado em concurso de agentes por motivo torpe e cruel, com recurso de dificultou a defesa da vítima-fl. 95 , tendo sido consignado que "o ofendido, que até então conversava com os denunciados em via pública, foi, em tese, surpreendido por eles, que supostamente passaram a agredi-lo violentamente, incialmente com socos e chutes e depois com golpes de barra de ferro, contexto que denota frieza, alto grau de indiferença pelo bem jurídico tutelado e, por conseguinte, a periculosidade do paciente para o meio social"-fl. 99. O d. Magistrado processante ainda fundamentou a prisão "diante da gravidade concreta da ação delituosa do representado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, como também pelos meios de execução, diante da barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido"- fl. 26, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).<br>IV - Ressalte-se, ainda, o fato do Agravante encontrar-se foragido, uma vez que, segundo consta no indeferimento do pedido de revogação da prisão: "A despeito da defesa informar que a Delegacia de Polícia entrou em contato com o defensor para que que Manoel seja interrogado novamente, o investigado ( pet. do ev. 70), ainda permanece foragido nos autos, o que claramente revela um risco à eventual futura aplicação da lei pena" (fl. 73).<br>V - No que concerne à alegação de que a autoridade policial ignorou os elementos de prova colhidos como a existência de roubo, sendo que o roubo foi o motivador da ação homicida, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar as matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.615/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>2. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>3. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Regimento Interno. Legalidade.<br>4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão de acordo com a jurisprudência dominante acerca do tema, porquanto fundamentadas no (i) modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agravante, após discussão, teria voltado ao local para ajudar seu irmão, que estaria sendo agredido pela vítima. Portando uma barra de ferro, desferiu golpes na cabeça e na face da vítima, causando-lhe "múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral, lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita, sangramento ativo em cavidade oral e nasal". A conduta demonstra, a priori, violência que extrapola os limites objetivos do tipo penal e justifica a prisão preventiva. Precedentes. Há, ainda, ii) risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ao agravante registra em seus antecedentes a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>7. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 814.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.). (grifos nossos).<br>Em acréscimo, as condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não impedem a cautelar mais gravosa, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.<br>6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.<br>10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).<br>Deveras, no caso em exame, foi demonstrada a presença de fundamentos concretos para justificar a custódia, logo, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que insuficientes ao fim a que se destinam.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e asfixia, conforme art. 121, caput, c/c § 2º, incisos II e III, do Código Penal.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, destacando a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi do crime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles e a vítima.<br>3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo usado no crime durante o andamento do inquérito policial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA