DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO HUFF, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, o restabelecimento da sentença absolutória, ante a ilegalidade das provas obtidas por meio do acesso aos celulares sem autorização judicial e sem observância da cadeia de custódia.<br>Alternativamente, pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceda a novo julgamento, desconsiderando as provas ilícitas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de absolvição do paciente impugnando o acórdão da Apelação n. 0027908-27.2020.8.21.7000, já foi objeto de análise no julgamento do AREsp 2.851450/RS, de minha relatoria, no qual se aguarda o transcurso do prazo recursal do julgamento dos embargos de declaração, publicado em 15/10/2025. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RETERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp 1704078/MG, pois há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1.0596.08.051625-2/001). De fato, foram ventiladas naqueles autos os mesmos pedidos ora repisados, o que constitui óbice ao conhecimento do mandamus, pois já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte, sendo descabida a reanálise dos temas, em novo julgamento.<br>2. Aplica-se ao caso o entendimento no sentido que " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 485.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC-816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022) 2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.<br>2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.<br>4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.<br>5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA