DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE GIONEI MONTEIRO PRATES - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5255938-27.2025.8.21.7000).<br>Busca-se, neste recurso, inclusive em caráter liminar, a revogação da segregação cautelar imposta ao recorrente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari (Autos n. 0000680-83.2024.8.08.0021) ou, subsidiariamente, sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; (ii) quantidade de droga apreendida não exorbitante; (iii) entorpecente destinado ao uso do recorrente e de sua companheira; (iv) recorrente tecnicamente primário, delito imputado praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistência de apetrechos e de atos de mercancia; e (v) excesso de prazo na formação da culpa, ante o decurso de mais de 120 dias desde a audiência de custódia, sem o devido impulso processual.<br>Foram apreendidos, ao todo, 597 g de maconha (fl. 55).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de primeiro grau consignou que, além da apreensão de significativa quantidade de entorpecente  597 g de maconha  , há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, conforme se verifica dos antecedentes criminais do flagrado (evento 2, CERTANTCRIM1), ele já possui condenação por crime semelhante (processo n. 5000922-89.2019.8.21.0046), tendo sido condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, por tráfico de drogas. Além disso, o flagrado também possui condenação recente nos autos do processo n. 5000596- 32.2019.8.21.0046, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e artigo 244-B do ECA, tendo sido condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além de 1.200 dias-multa (fls. 28/29).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no RHC n. 212.094/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/4/2025; e AgRg no HC n. 977.883/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Por fim é entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (597 G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.