DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO CAETANO PINTO MARQUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de droga é ínfima.<br>Afirma que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita, é primário e possuidor de bons antecedentes.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, a quantidade de substâncias apreendidas, se revela absolutamente suficiente para a mercancia.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>No ponto, dimana dos autos que o autuado foi surpreendido por policiais militares em atitude suspeita, o qual ao perceber a aproximação policial, modificou bruscamente sua direção, despertando legitimas suspeitas aos policiais que o abordaram e o submeteram a revista pessoal. Na revista pessoal, foram localizados em poder do autuado, uma pochete oculta em suas vestes íntimas, contendo 16 porções de substância em pó branco (aprox. 16,3g, cocaína) e 44 pinos individualizados com substância análoga a crack (9,5g), além de pequena quantia em dinheiro e aparelho celular.<br>A forma de acondicionamento, a diversidade de substâncias comercializadas, a presença de numerário em espécie e o próprio relato do autuado à Autoridade Policial, confessando a venda de drogas mediante remuneração ajustada em turnos de trabalho, revelam a estruturação e sofisticação da cadeia tráfico à qual o atuado se encontra inserido.<br> .. <br>No caso vertente, a garantia da ordem pública se impõe como fundamento inafastável para a custódia preventiva.<br>A mercancia de entorpecentes constitui atividade criminosa que irradia efeitos deletérios de proporções alarmantes sobre o tecido social, fomentando a destruição de núcleos familiares, alimentando ciclos de violência urbana e perpetuando a degradação humana daqueles que sucumbem à dependência química. O tráfico ilícito de drogas não representa delito de efeitos circunscritos, mas verdadeira chaga social cujo enfrentamento demanda resposta estatal firme e proporcional à gravidade da conduta.<br>As circunstâncias concretas reveladas na espécie evidenciam conduta estruturada e deliberada, distante de qualquer hipótese de uso próprio ou envolvimento ocasional.<br>O custodiado foi surpreendido com sessenta porções de substâncias entorpecentes distintas, já fracionadas para comercialização pulverizada, desempenhando atividade remunerada e com divisão em escalas de turnos de trabalho previamente estabelecidos, elementos que caracterizam inserção em contexto mercantil organizado, ainda que em posição subalterna na cadeia distributiva.<br>A profissionalização da conduta, evidenciada pela existência de jornada definida e remuneração ajustada, demonstra integração à sistemática do narcotráfico enquanto atividade lucrativa, circunstância que transcende o episódio isolado e revela periculosidade concreta.<br>A partir deste contexto, entendo que a liberação do custodiado neste momento processual representaria inequívoco desprestígio à atuação das instituições de persecução penal e transmitiria à comunidade mensagem de tolerância estatal perante conduta de manifesta gravidade, comprometendo a credibilidade do sistema de justiça criminal.<br>A proteção da ordem pública, neste contexto, não se confunde com antecipação de pena ou satisfação de clamor público irracional, mas traduz necessidade concreta de resguardar a higidez do convívio social mediante resposta adequada e proporcional à lesividade demonstrada." (e-STJ, fls. 18-20)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o decreto constritivo destacou que "o custodiado foi surpreendido com sessenta porções de substâncias entorpecentes distintas, já fracionadas para comercialização pulverizada, desempenhando atividade remunerada e com divisão em escalas de turnos de trabalho previamente estabelecidos, elementos que caracterizam inserção em contexto mercantil organizado, ainda que em posição subalterna na cadeia distributiva."<br>Todavia, embora a suposta confissão extrajudicial do réu aos policiais possa indicar a profissionalização na traficancia, mediante recebimento de remuneração e cumprimento de horários no desempenho da atividade criminosa, trata-se de acusado primário e com quem foi localizado pequena quantidade de droga 16,3g de cocaína e 9,5g de crack. Nesse contexto, entendo cabível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. In casu, foram apreendidos somente 54g de maconha, 21g de crack e 31,60g de cocaína, quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA