DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0006629-08.2025.8.26.0521), assim ementado (fl. 15):<br>Execução Penal  Progressão de Regime  Necessidade de realização de exame criminológico  Lei n. 14.843/2024  Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas  Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 2º do CPP  Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual  Entendimento<br>Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de incisos e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional.<br>Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.<br>Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei n. 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime.<br>Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba.<br>Vem, ademais, expressa no art. 2º do CPP a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente "não penal", eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.<br>Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, estando o término da reprimenda previsto para 18/06/2030, tendo cometido infração disciplinar durante o cumprimento da pena, consistente em posse de máquina artesanal de tatuagem.<br>Formulado pedido de progressão de regime, foi deferida a progressão ao regime aberto pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento pela ausência do requisito subjetivo (fls. 14-19).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de exame criminológico para análise do pedido está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que não admite aplicação retroativa de normas que impõem tal requisito.<br>Alega que "o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao exigir a realização de exame criminológico, não trouxe à lume nenhum elemento concreto acerca da conduta carcerária do paciente que justificasse tal medida excepcional. Limitou-se a repetir fórmulas gastas e genéricas, apontando apenas o tempo de cumprimento da pena e tratando o exame como se fosse requisito automático, quando, em verdade, o art. 112 da LEP jamais assim dispôs" (fl. 11).<br>No mérito, requer "a reforma da decisão que acolheu o agravo ministerial, para realização do exame criminológico com base, tão somente, nos termos da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal" (fl. 13).<br>A liminar foi indeferida (fls. 92-93).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 99-103 e 104-113).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.117):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO (ART. 112, §1º, DA LEP, PELA LEI Nº 14.843/2024). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O acórdão impugnado cassou o benefício concedido pela primeira instância, firme nos seguintes fundamentos (fls. 16-19, grifos acrescidos):<br>No caso em pauta, o sentenciado, que é primário, cumpre reprimenda total de 10 anos e 06 meses de reclusão, pela prática dos crimes descritos no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06. O término de cumprimento da sanção está previsto apenas para 18 de julho de 2030 (conforme atestado de fls. 12/14).<br>Apesar de ostentar bom comportamento carcerário (fls. 17), verifica-se que o recorrido cometeu infração disciplinar durante o cumprimento da sanção (em 25 de abril de 2022), consistente em posse de máquina artesanal de tatuagem (fls. 20).<br>A gravidade concreta das condutas perpetradas pelo recorrido recomenda, outrossim, mais cautela na colocação do ora agravado em regime aberto, pois tal quadro aponta para a periculosidade do reeducando.<br>Como se não bastasse, o procedimento não se encontra instruído com exame criminológico, que poderia, em tese, comprovar a aptidão do sentenciado para vivenciar o regime mais brando; afinal, como é cediço, o sistema aberto enseja liberdade praticamente plena ao sentenciado, razão pela qual é necessário que se demonstre tenha ocorrido suficiente assimilação do programa de ressocialização proposto pelo Estado.<br>Tratando-se o pleito de uma antecipação quase plena de liberdade, não se pode admitir que a sociedade seja exposta a risco, funcionando como verdadeiro laboratório para atestar-se a eficaz ressocialização do recorrido. Em vista disso, deve-se apenas conceder o benefício aqueles que demonstraram assimilação da terapêutica penal, face à manutenção da segurança social (prevalência do interesse público).<br>Neste ponto, cumpre destacar que alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de incisos e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional.<br>Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.<br>Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei n. 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime.<br>Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba.<br>Vem, ademais, expressa no art. 2º do CPP a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente "não penal", eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.<br>Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência.<br>Feitas tais considerações, constata-se ainda que, na hipótese dos autos, há ainda fundada dúvida acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para a progressão de regime, pelo cometimento de crimes graves e hediondos, de modo que é não somente obrigatória, por força de determinação legal, como recomendável a realização do exame criminológico para aferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e tenha apresentado bom comportamento carcerário.<br>Diante desse quadro, precipitado foi, ao menos por ora, permitir a progressão para o regime aberto, sem a realização de exame criminológico, elaborado por equipe multidisciplinar, único meio de constatar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais de reinserção social, o que fica ora determinado.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo em execução interposto pela Acusação, para cassar a decisão recorrida, com a regressão do sentenciado ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO ao regime semiaberto, e determinar que outra seja proferida após a realização de exame criminológico, a ser elaborado por equipe multidisciplinar, e a respectiva manifestação das partes a respeito.<br>Como se vê, o acórdão recorrido cassou a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico sob o fundamento de que o sentenciado cumpre pena total de 10 anos e 6 meses pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com término previsto para 18/7/2030, além de possuir registro de falta disciplinar, em 25/4/2022, pela posse de máquina artesanal de tatuagem. A Corte de origem também invocou a aplicabilidade imediata da alteração introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112 da LEP.<br>Todavia, não foram apontados elementos concretos, atuais ou extraídos do curso da execução que, de forma excepcional, justificassem a submissão do apenado a novo exame, limitando-se o Tribunal a invocar a gravidade abstrata dos delitos, o registro de falta disciplinar, a extensão da pena remanescente e referências genéricas à nova legislação.<br>A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados na vigência da normativa anterior, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>Além disso, esta Corte Superior não admite que a determinação do referido exame se ampare somente na gravidade abstrata do delito ou na pena restante a cumprir, exigindo-se a análise de elementos concretos referentes ao curso da execução penal. Confira-se: AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Tal entendimento, aliás, encontra-se cristalizado na Súmula n. 439/STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>Ademais, conforme boletim informativo à fl. 28, a infração disciplinar registrada em 25/4/2022, de natureza média, já foi reabilitada em 25/10/2022 e não desconstitui o atestado de bom comportamento carcerário.<br>Dessa forma, não havendo circunstânc ia que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, fica configurado o constrangimento ilegal.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para progressão de regime, independentemente de exame criminológico.<br>2. O juízo das execuções havia determinado a prévia submissão do sentenciado a exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a realização do exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, à luz da Lei nº 14.843/2024, e se a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o exame foi suficientemente fundamentada em elementos concretos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>5. A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se em uma única falta média antiga e na gravidade abstrata dos delitos, o que não constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime ou determinar a realização do exame criminológico, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A existência de uma única falta média antiga não é suficiente para justificar a determinação do exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata dos delitos e falta média antiga não constituem fundamento idôneo para indeferir progressão de regime ou determinar exame criminológico."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 982.794/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA