DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA DE JESUS DAMACENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de S ergipe.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte.<br>Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 8-9):<br>HABEAS CORPUS. CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PACIENTE COM FILHOS MENORES SENDO UM PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RELATO DO CONSELHO TUTELAR INFORMANDO QUE A RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS MENORES É SUA AVÓ. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a paciente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos, sendo um deles deficiente (autista). Alega que a avó das crianças, atualmente responsável por seus cuidados, também é autista e possui problemas psiquiátricos, necessitando de acompanhamento diário.<br>Argumenta que a paciente não está sendo processada por crime com violência ou grave ameaça a pessoa, e que não há qualquer impeditivo legal para a concessão da prisão domiciliar, mesmo sendo reincidente.<br>Destaca que a jurisprudência deste Tribunal Superior prestigia a concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, especialmente quando não há prática de delitos mediante violência ou grave ameaça.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, mantendo a prisão especial domiciliar articulada ou não com outras cautelares.<br>A liminar foi indeferida (fls. 80-82).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 85-90 e 94-98).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.118):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme ofício encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, acostado às fls. 100-114, verifica-se que o eminente Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar o caso, afastou o óbice processual decorrente da Súmula n. 691 do STF e reformou a decisão do Tribunal de origem, determinando a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, a ser implementada e fiscalizada pelo Juízo competente, com possibilidade de imposição de outras cautelares que se mostrarem necessárias.<br>Diante da superveniente alteração do cenário processual, constata-se a perda do objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA