DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLODOALDO FRANCA VENANCIO, apenado em execução penal (Processo de Execução n. 0004946-34.2023.8.26.0996, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/6/2025, deu provimento ao agravo, cassando a decisão que havia concedido a progressão e determinando a realização de exame criminológico, com regressão ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0008376-50.2025.8.26.0502).<br>Alega a não obrigatoriedade do exame criminológico, cuja exigência depende de fundamentação concreta e individualizada do caso, ausente nos autos.<br>Destaca a primariedade, o bom comportamento carcerário e a inexistência de faltas disciplinares do paciente, elementos esses suficientes para aferir o requisito subjetivo, tornando desnecessária a perícia<br>Sustenta a inconstitucionalidade material do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, com redação da Lei n. 14.843/2024, por violação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e a vedação de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus (art. 5º, XL, da Constituição Federal), devendo prevalecer o regime anterior que admite o exame apenas quando motivado.<br>Afirma haver ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), diante de atrasos estruturais e ausência de profissionais, o que agrava a execução e a situação prisional sem base concreta (fls. 5/6).<br>Requer a confirmação da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico (fls. 2/9).<br>Liminar indeferida às fls. 36/37.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 42/56.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 61/63).<br>É o relatório.<br>A presente impetração pretende a manutenção da progressão para o regime aberto, afastando-se a necessidade de realização de exame criminológico.<br>Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local copiou os termos da denúncia para prover a insurgência ministerial e revogar a progressão de regime aos seguintes fundamentos (fls. 16):<br>Assim, em que pese a primariedade do agravado (fls. 21/22), da gravidade dos fatos, decorre a necessidade da perícia, tendo em vista ainda, que durante a execução das penas vige o princípio in dubio pro societate.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico. Embora se admita a fundamentação per relationem, o Tribunal local apenas copiou os termos da denúncia e mencionou "gravidade concreta". Em momento algum declinou fundamentos próprios capazes de demonstrar a gravidade concreta.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 22/24)..<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.