DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GONÇALVES VARGAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 777 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo defensivo, "somente para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ, fl. 24). Na sequência, foi negado seguimento ao recurso especial, decisão monocrática mantida no AREsp nº 2862771/SP.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, nulidade absoluta das provas materiais, por terem sido obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado apenas em denúncia anônima genérica e em suposto consentimento não documentado.<br>Sustenta violação direta aos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, e invoca a tese fixada pelo Supremo no RE 603.616/TO (Tema 280).<br>Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do ingresso policial no domicílio, reconhecer a ilicitude das provas (art. 157, § 1º, do CPP) e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que a tese de nulidade das provas, em razão da alegada violação de domicílio, já foi objeto de análise no julgamento do AREsp n. 2862771/SP, julgado em 15/3/2025.<br>Logo, no ponto, e ste habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento..<br>2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.658/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRAS IMPETRAÇÕES NESTE STJ (HC n. 688.168/S, HC n. 777.295/SP E HC n. 857.664/SP). MÉRITO AMPLAMENTE ANALISADO NO PRIMEIRO WRIT (INVASÃO DE DOMICÍLIO). INDEFERIMENTO LIMINAR PELA RELATORIA ANTERIOR. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, o agravante e seus comparsas foram presos em flagrante e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que resultou na apreensão de cerca de um quilo de cocaína.<br>III - Nesta Corte, o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Em. Relatoria anterior, pois não passou de uma reiteração de pedidos no HC n. 688.168/S, no HC n. 777.295/SP e no HC n. 857.664/SP, tendo sido o mérito aqui posto (violação de domicílio) amplamente analisado na primeira impetração.<br>IV - Assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA