DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR LEANDRO GARCIA SANTOS contra acórdão que denegou a ordem em writ originário.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (CP), com incidência da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Capital/SP, tendo sido designada audiência de instrução.<br>Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem para trancamento da ação penal.<br>No presente writ, a defesa sustenta manifesta ausência de justa causa para a ação penal, por inexistir nexo causal entre a conduta narrada na denúncia e o resultado do laudo pericial, além da deficiência do exame de corpo de delito.<br>Alega que a denúncia foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas ou outros elementos confirmatórios, com decisão de recebimento genérica.<br>Defende a incompatibilidade entre a narrativa de "jogar ao chão, tapar a boca e desferir tapa na face" e as equimoses pequenas em braços e mão descritas no laudo pericial n. 44.356/2024.<br>Aponta a continuidade do relacionamento afetivo e pedido da própria vítima para revogar medidas protetivas e extinguir a ação penal.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal n. 1508636-85.2024.8.26.0050 por ausência de justa causa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 136-138).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo da causa (fls. 144-152; 153-156).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 161-166).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls 38-40):<br> .. <br>É dos autos que V. L. G. S. foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, observando-se as disposições constantes na Lei Federal nº 11.340/06, porquanto, em tese, no dia 3 de fevereiro de 2024, às 5h, na Rua Wanderley, nº 350, Perdizes, nesta cidade e comarca da Capital, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima B. C. de A. M., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls.24/25 do processo principal (fls. 39/40).<br>Recebida a denúncia (fls. 79/80), pretendem os impetrantes o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa.<br>No entanto, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, viável apenas quando constatável de pronto - sem análise aprofundada de provas - atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade ou causa extintiva da punibilidade.<br>No caso sub judice, é possível verificar, de plano, ter sido atribuído ao paciente conduta típica, qual seja, lesão corporal contra mulher, em razão da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e haver lastro probatório mínimo de autoria e prova da materialidade, diante do boletim de ocorrência, das declarações da vítima - no sentido de que, na data dos fatos, após se desentenderem, ele tentou impedir que fosse embora, jogando-a no chão com truculência, tampando-lhe a boca e desferindo tapa em sua face, bem como a ameaçando de jogá-la do apartamento caso não parasse de chorar - e do laudo pericial que atestou lesões corporais leves sofridas pela ofendida (fls. 03/36 do processo principal).<br>Por outro lado, não se verifica causa extintiva da punibilidade. No mais, a alegação de que a acusação se funda, exclusivamente, nos relatos da ofendida não permitem, neste momento, o trancamento da ação penal, mormente porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, D Je 30/11/2020).<br>As críticas ao laudo pericial, neste momento, não podem ser analisadas, não só porque implicaria em prejulgamento da causa, mas, principalmente, porque demandam análise aprofundada do material fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatíveis de serem analisadas nesta via sumaríssima do writ.<br> .. <br>Assim, as circunstâncias recomendam aguardar o desfecho do processo, uma vez que, ademais, nesta sede não é possível aprofundamento no exame da prova e que não se verifica, de pronto, a ausência de justa causa da ação penal, de forma que não há que se falar em trancamento da ação penal.<br>Diante de todo o exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM impetrada.<br>Conforme o extrato acima, observa-se que o Tribunal de origem denegou a ordem do writ originário, por meio do qual a defesa buscava o trancamento da ação penal, por entender presente justa causa para a continuidade da instrução penal, considerando atipicidade da conduta, lastro probatório mínimo de autoria e prova da materialidade e declaração da vítima.<br>Ademais, a Corte local destacou a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica. Tal entendimento se alinha com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que, nesses casos, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que o laudo pericial atestou lesões corporais leves sofridas pela ofendida. Veja-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para reduzir a pena do acusado, mantendo inalterados os demais termos do acórdão recorrido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com a incidência da Súmula 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) definir se seria possível, em recurso especial, afastar a condenação por ausência de prova idônea da autoria e do nexo causal; (II) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais poderia ser revista nesta instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação se baseou em conjunto probatório formado pelas declarações da vítima, corroboradas por testemunhas e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito.<br>4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>5. A fixação do valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo inviável a revisão do montante nesta instância especial por exigir o reexame de provas.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: " A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva, corroborados por laudo pericial e depoimentos judiciais.<br>3. A questão também envolve a análise da fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal e a escolha de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena imposta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo laudo pericial que atesta lesões compatíveis com a narrativa da vítima e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.<br>5. A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova.<br>6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias do crime, como a ingestão de álcool pelo réu e as consequências das agressões, que resultaram em desmaio da vítima.<br>7. A escolha do regime inicial semiaberto foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias desfavoráveis do crime. 3. A escolha de regime inicial mais gravoso é permitida pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Outrossim, é cediço que o trancamento trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito (AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Assim, não ficando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DAS MEDIDAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, forem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>2. A análise de alegações relativas à negativa de autoria, ausência de dolo ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal.<br>3. A busca e apreensão foi regularmente deferida pelo Juízo de origem e executada no endereço constante dos mandados judiciais, onde a agravante residia com seu esposo, igualmente investigado, não havendo, portanto, irregularidade a ser reconhecida.<br>4. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.442/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Na hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de demonstração segura e imediata da inocência do paciente, da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios de autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade; não reconhecendo, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal.<br>Nesse cenário, existindo elementos indiciários acerca da possível responsabilidade do paciente, os fatos descritos na denúncia devem ser examinados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sustentar, nesta fase, a inexistência de justa causa para a ação penal nem a ausência de suporte probatório mínimo a justificar a continuidade da investigação e do processo, mormente porque o paciente não nega o embate entre o casal, embora alega que tenha ocorrido de modo diverso.<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na presente via.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA