DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALDINO DE OLIVEIRA FERNANDES, contra acórdão que manteve sua custódia preventiva (HC n. 1.0000.25.310281-8/000 - fl. 125):<br>"HABEAS CORPUS". DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO DA PRISÃO PARA PREVENTIVA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>- O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>- É legítima a decretação da prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), quando evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva.<br>- Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam nos casos em que se verifica a necessidade da custódia preventiva do agente.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).<br>A defesa aduz constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica, pautada em gravidade abstrata. Sustenta que a quantidade de drogas apreendida é pequena e compatível com a alegada condição de usuário de drogas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ofensa aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência. Defende, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares mais brandas.<br>Requer a imediata concessão da liberdade provisória, até o trânsito em julgado de eventual condenação.<br>A liminar foi indeferida (fls. 167-169).<br>As informações foram prestadas (fls. 172-173 e 183-194).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário. Eis a ementa (fl. 196):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. 65G DE COCAÍNA. SEGREGAÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 85):<br> ..  Extrai-se dos autos que o flagranteado Valdino de Oliveira Fernandes, useiro e vezeiro na prática criminosa, possui registros sua CAC de processos em fase de instrução nº 0059120-13.2019.8.13.0699; 5007524-60.2023.8.13.0699 e 0002989-42.2024.8.13.0699, tendo sido sentenciado nos autos 5002353-59.23022.8.13.0699. O autuado Maurício Gomes, encontra-se em cumprimento de pena nos autos de nº 4400232-39.2024.8.13.0699. No mais, o crime por cuja supostas autorias os quais os flagrados foram presos reclama, em seu preceito secundário, pena superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, as segregações cautelares do agente. (grifos acrescidos).<br>Conforme adiantado na decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, diante do risco de reiteração delitiva, considerando que "o flagranteado Valdino de Oliveira Fernandes, useiro e vezeiro na prática criminosa, possui registros sua CAC de processos em fase de instrução nº 0059120-13.2019.8.13.0699; 5007524-60.2023.8.13.0699 e 0002989-42.2024.8.13.0699, tendo sido sentenciado nos autos 5002353-59.23022.8.13.0699. O autuado Maurício Gomes, encontra-se em cumprimento de pena nos autos de nº 4400232-39.2024.8.13.0699" - circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.)<br>Quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Neste sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Ness e sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA