DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DOUGLAS DOS PASSOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO COM BASE EM ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO CONFECCIONADO PELA CASA PRISIONAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APÓS A OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHAS/APENADOS. TRABALHO INFORMAL. TRABALHO SEM LIGA LABORAL. DECISÃO CASSADA.<br>1. Inviável que se consiga, pela oitiva de testemunhas, o conteúdo, a informação, capaz de gerar remição, qual seja, o mesmo que precisa estar contido no documento Atestado de Efetivo Trabalho - AET.<br>2. AET confeccionado pela casa prisional após determinação judicial é decisão que extrapola a tarefa jurisdicional, uma vez que o documento foi conferido apenas em razão da determinação judicial, sem nenhuma certeza acerca do efetivo trabalho do apenado, da carga horária desempenhada, nem da especificação do trabalho em si, uma vez que não foi fiscalizado e, por isso não foi oportunamente atestado.<br>3. Não há previsão legal para que se supra o documento formal firmado pela casa prisional, porque deriva de um controle e fiscalização da atividade, pela palavra dos colegas de cela do apenado.<br>4. O apenado, caso queira ser beneficiário de remição por alguma atividade laboral que exerça e seja necessária mesmo que não tenha vínculo com alguma liga laboral, deve previamente pleitear e ter deferido o pedido de realizar o trabalho específico para fins de remição. Caso deferido o pleito, a casa prisional deverá ter meios de aferir e atestar a atividade, o que então poderá gerar a remição.<br>AGRAVO PROVIDO." (e-STJ, fl. 29).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em decorrência da cassação do seu direito à remição de pena pelo trabalho realizado como faxineiro interno na galeria da unidade prisional.<br>Sustenta que "foi realizada audiência de instrução para análise do direito postulado e tão somente após a solenidade, a douta juíza entendeu que a versão apresentada pelo paciente e suas testemunhas eram verdadeiros, considerando o histórico da Cadeia Pública de Porto Alegre, que consiste em ofertar poucas ligas laborais aos mais de 300 apenados por galeria, fazendo que eles desenvolvam e realizem tarefas informais." (e-STJ, fl. 12).<br>Aduz que foi confeccionado pela casa prisional o Atestado de Efetivo trabalho - AET -, nos termos do art. 126 da LEP e defende que o dispositivo legal não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a concessão da remição, de modo que "o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional." (e-STJ, fl. 12).<br>Requer, ao final, que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu ao paciente remição de sua pena pelo trabalho interno desempenhado na Cadeia Pública de Porto Alegre/RS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte Estadual cassou a decisão do Juízo de primeiro grau, que havia concedido a remição de 450 dias da pena do paciente pelo trabalho exercido no período de 23/9/2016 a 14/1/2019 e de 27/10/2020 a 25/9/2023 - atividade designada de "Trabalho Interno de Galeria" - faxina. Por oportuno, confira-se o teor do acórdão:<br>"Reconhecer para fins de remição de pena o período laboral informal que o apenado busca comprovar por meio de declaração de testemunhas, apenados, uma vez que não há documentação hábil a indicar a ocorrência do labor, emitida, no caso, pela casa prisional, é situação um tanto temerária.<br>No caso concreto, reconhecendo o trabalho do apenado, período de "de 23/09/2016 (entrada na CPPA, conforme pesquisa CSI) a 14/01/2019 (concessão prisão domiciliar, conforme pesquisa CSI) e 27/10/2020 até eventual transferência entre galeria/presídio" (seq. 186.1 do SEEU), o Magistrado determinou a casa prisional elaborasse o AET, conforme abaixo segue, em azul, documento que foi juntado na seq. 186 do SEEU:<br> .. <br>Desta forma, diante dos relatos das testemunhas ouvidas em audiência, confirmando o trabalho exercido pelo apenado como faxineiro no período de 2016 a 2019 e 2020 até 2023, entendo que está devidamente comprovado o trabalho realizado. Portanto, determino que a casa prisional efetue AET em relação ao tempo trabalhado pelo apenado, qual seja: de 23/09/2016 (entrada na CPPA, conforme pesquisa CSI) a 14/01/ 2019 (concessão prisão domiciliar, conforme pesquisa CSI) e 27/10/2020 até eventual transferência entre galeria/presídio, no prazo de 5 dias.<br> ..  - grifos do original<br>Ora, evidente que equivocada a decisão da magistrada, uma vez que já constava nos autos a informação de que não há como atestar o trabalho do apenado (seq. 152.1 do SEEU):  .. <br>Ter determinado que o AET fosse elaborado pela casa prisional é decisão que me parece já ter extrapolado à tarefa jurisdicional, uma vez que o documento da seq. 189.1 do SEEU foi conferido apenas em razão da determinação judicial, sem nenhuma certeza acerca do efetivo trabalho do apenado, da carga horária desempenhada, nem da especificação do trabalho em si, uma vez que não foi fiscalizado e, por isso não foi oportunamente atestado. Senão, leia-se o que consta ao final do AET: "AET efetuado por determinação judicial via SEEU, processo nº. 0304281-73.2014.8.21.0001, seq. 186."<br> .. <br>Veja-se que, consequência desta determinação de confecção de AET, o apenado foi beneficiado com 450 dias de remição de pena, decisão ora agravada da seq. 197.1 do SEEU (de 23.09.2016 a 14.01.2019 e de 27.10.2020 a 25.09.2023).<br>Ao mais, não entendo viável que se consiga, pela oitiva de testemunhas (ouvidas na seara administrativa ou mesmo, como no caso em tela, na seara judicial), o conteúdo, a informação, capaz de gerar remição, qual seja, o mesmo que precisa estar contido no documento Atestado de Efetivo Trabalho - AET (emitido pela casa prisional com base em dados como os dias efetivamente trabalhados ao longo do período, horários, atividades específicas, folgas, etc.).<br>Pelos relatos das testemunhas, apenados, ouvidos judicialmente (seq. 184.1 do SEEU), o que se percebe é que eles repetem informações simples como qual a atividade do apenado (no caso: faxina), e desde quando exerce a atividade (no caso: desde 2016 e quando voltou em 2019).<br>Ora, evidente que está criada uma nova forma de se "extinguir" pena sem que de fato tenha havido uma fiscalização acerca da causa da extinção, no caso, o efetivo trabalho realizado.<br>E, não se olvide, não há previsão legal para que se supra o documento formal firmado pela casa prisional, porque deriva de um controle e fiscalização da atividade, pela palavra dos colegas de cela do agravante.<br>Veja-se que não estou a criar uma condicionante para que a remição possa ser deferida, qual seja, a necessidade de o apenado estar vinculado a liga laboral. Contudo, a verdade é que a remição é um benefício importante, que impacta diretamente na pena, nos prazos, na vida do beneficiário, ou seja, não se pode, no meu sentir - sob o argumento de que não se pode prejudicar o apenado pela ineficiência do sistema penitenciário - andar ao largo das diretrizes normativas postas pela Lei de Execuções Penais.<br>O apenado, como exemplo, caso queira ser beneficiário de remição por alguma atividade laboral que exerça e seja necessária mesmo que não tenha vínculo com alguma liga laboral, deve previamente pleitear e ter deferido o pedido de realizar o trabalho específico para fins de remição. Caso deferido o pleito, a casa prisional deverá ter meios de aferir e atestar a atividade, o que então poderá gerar a remição." (e-STJ, fls. 31-34).<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização.<br>Com efeito, o desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de responsabilidade e disciplina e o reforço de sua autoestima e dignidade, não se mostrando viável obstar a remição por ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio.<br>Ademais, a norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o Juízo da Execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos de testemunhas prestados em juízo.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONCEDIDO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o Atestado de Efetivo Trabalho - AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado o trabalho exercido pelo agravado.<br>3. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional  .. , sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019).<br>4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova, como a prova testemunhal.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 952.762/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prova do trabalho em galeria foi produzida em audiência presidida pelo Juízo da Execução e com a participação do Ministério Público.<br>2. A pretensão ministerial esbarra em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no art. 126 da Lei de Execução Penal, quando reconhecido o efetivo cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional.<br>3. Nesse sentido, correta a decisão proferida pela Juíza de primeiro grau, na qual foram declarados remidos 152 (cento e cinquenta e dois) dias de pena devido à comprovação, por meio de prova testemunhal, do trabalho pelo apenado no estabelecimento prisional.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 923.992/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO DE PENAS. ART. 126 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. PROVAS TESTEMUNHAIS DOS FATOS. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA REVERTER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - No caso concreto, tendo sido concedida a remição de penas ao agravado pelo trabalho realizado no interior do ergástulo, devidamente comprovado por meio de prova testemunhal dos fatos, não há que se falar em afastar o benefício antes já reconhecido.<br>III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria aqui fundamental para se afastar as conclusões do juízo primevo. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 870.250/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização.<br>3. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de responsabilidade e disciplina e o reforço de sua autoestima e dignidade, não se mostrando viável obstar a remição por ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio.<br>4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos de duas testemunhas prestados em juízo.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.118.441/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que garantiu ao paciente a remição de 450 dias de sua pena pela realização de trabalho como faxineiro na unidade prisional.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA