DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DINEI CONCEIÇÃO SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, o que atrairia a Súmula n. 182 do STJ.<br>No regimental, a Defesa alega que fundamentou adequadamente a pretensão, impugnando todos os pontos da decisão de inadmissão do recurso.<br>Já nas razões do recurso especial, aduziu a defesa violação dos artigos 155, §4º, II, do Código Penal, 158 e 167 do Código de Processo Penal.<br>Alegou que a qualificadora do furto deve ser afastada, uma vez que, " embora  os guardas municipais responsáveis pela ocorrência tenham declarado, em juízo, que o acusado teria pulado o muro utilizando o portão como apoio, não há qualquer demonstração de que tal conduta tenha exigido esforço incomum, destreza ou habilidade física excepcional que caracterize, de fato, a qualificadora prevista no tipo penal." (e-STJ, fl. 383)<br>Sustentou que o Tribunal a quo não fez referência ao desaparecimento dos vestígios ou à impossibilidade técnica de realização do laudo pericial.<br>Requereu, assim, a reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo, com o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e decotada a qualificadora da escalada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 454-455 (e-STJ) por entender que o agravo preencheu todos os requisitos de admissibilidade.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido:<br>"Ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, o guarda municipal Marcelo Amaral de Souza narrou em detalhes toda a dinâmica dos fatos, inclusive a forma em que se deu a prisão em flagrante do acusado no dia 27 de março de 2022, por volta das 22h30, na Avenida Domingos Mariano, nº 452, Comarca de Barra Mansa, quando agentes da Guarda Municipal o abordaram logo após ele pular um muro de cerca de 1,80m de altura, na posse de 60m de fios subtraídos do interior de um restaurante popular:<br>Nesse sentido, convém trazer à colação o segmento da sentença, do qual consta a síntese fidedigna do depoimento da testemunha:<br> ..  estávamos na nossa base e recebemos informação de que havia um indivíduo no interior do restaurante popular. Chegamos no local e fizemos uma ronda externa. Depois seguimos pelo portão dos fundos, quando esse indivíduo pulou na nossa frente, com os fios na mão. Ele estava no interior e pulou para o lado de fora, caindo na nossa frente. O muro devia ter 1,80m de altura, ele usou o portão como escada para pular. Hoje o local é todo fechado, mas antes da reforma não, era aberto. O material apreendido era um fio branco de bitola de cerca 2,5 a 4mm, pertencia ao restaurante popular. Ele não ofereceu resistência. Não estava armado. O responsável pela obra disse que poderia ser um fio de extensão, usado para refazer a parte elétrica. Ele não ofereceu resistência e foi para a delegacia "de boa".<br>O depoimento do guarda municipal Jander Fernando Lemo Valério, por sua vez, apresenta-se coerente e detalhado, em perfeita harmonia com as declarações de seu colega de trabalho:<br> ..  no dia, nós recebemos informe de disparo de alarme no restaurante popular. Chegamos lá, realizamos ronda externa e me deparei com esse cidadão arremessando um saco de fios e posteriormente pulou para a rua. Nós indagamos e ele confessou que estava furtando, então demos foz de prisão e o levamos para a delegacia. Era de noite e o local estava fechado, pois estava em obras. O material era fios, lá da obra do restaurante. Era um muro alto, da parte de baixo do restaurante. Ao lado tem um portão e ele deve ter subido por ali para entrar lá ele teve que pular, acessando pelo portão de grade.<br> .. <br>Ademais, não há que se falar em afastamento da qualificadora da escalada, uma vez que o terreno do restaurante popular é cercado por um muro de cerca de 1,80m de altura, sobre o qual o apelante escalou com o apoio do portão da propriedade, que serviu como escada para pular. "(e-STJ, fl. 325-327, destaquei)<br>Em relação à prescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, destaque-se que a jurisprudência tem se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA REITERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Corte de origem não se manifestou a respeito da violação aos arts. 155 e 226 ambos do CPP, e a respeito da ocorrência de bis in idem, não estando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento.<br>4. Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que esta Corte Superior se tem " ..  orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015).<br>5. A qualificadora do concurso de agentes foi fundamentada nas provas dos autos, sendo impossível adentrar nos elementos probatórios constantes dos autos para afasta-lá.<br>6. "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>7. Recurso improvido."<br>(AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.)<br>Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou o entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal possa ser comprovada por outros meios de prova distintos do exame pericial direto. Essa possibilidade se verifica quando os elementos probatórios disponíveis nos autos forem suficientemente robustos para demonstrar de forma inequívoca a escalada ou o rompimento de obstáculo, sendo esta a hipótese dos autos, em que os policiais presenciaram o exato momento em que o réu pulou o muro de 1,80m com o objeto furtado em mãos .<br>Cito a ementa do referido julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida, que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco. Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a não realização de laudo pericial direto.<br>3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa. Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, com destaque.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA