DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AMARI LDO RAFAEL OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão de fls. 114-116, e-STJ, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Invoca o princípio da homogeneidade, asseverando a suficiência das cautelares alternativas, por presumir regime inicial brando em eventual condenação.<br>Sustenta, ainda, situação excepcional apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF, pleiteando a concessão da ordem de ofício.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedido igual ao deduzido no HC 1.038.305/SP, e se insurge contra o mesmo habeas corpus impetrado na origem (HC 2251136-47.2025.8.26.0000).<br>O referido writ foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não tendo a ordem sido conhecida, sob o argumento de que a "custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que foram deferidas medidas protetivas em seu favor, sendo que, mesmo depois de devidamente intimado, "o investigado, seu ex-companheiro, vem descumprindo as medidas protetivas, pois, segundo ela, o autor constantemente manda mensagens à ofendida, algumas com cunho ameaçador e persecutório. Além disso, o investigado teria encaminhado vídeo íntimo ao atual companheiro da vítima, gravação esta não autorizada pela ofendida. Tais condutas vêm deixando a vítima aterrorizada, retirando-lhe a paz e a tranquilidade"".<br>Como se vê, o mérito do mandamus originário foi julgado e a defesa impetrou novo habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA